DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.876/1.878):<br>1. Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONCA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, não conhecendo do writ, manteve a decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Eusébio/CE que indeferiu o pleito defensivo de realização de nova perícia criminal.<br>2. Eis a ementa do v. acórdão estadual:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADA NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROLATADA. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EM ANÁLISE DE OFÍCIO, NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto Rodrigues de Mendonça, alegando constrangimento ilegal, em face de decisão que indeferiu pleito de realização de nova perícia criminal e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eusébio/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se o indeferimento das diligências probatórias pela autoridade coatora carece de fundamentação idônea e configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De início, é de se esclarecer que a ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo.<br>4. Todavia, passo às minhas considerações acerca da existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Ademais, nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, cabe a autoridade judicial processante, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção de determinadas provas, assegurando que o processo tenha um andamento célere e eficaz, sem prejuízo do contraditório.<br>6. No caso concreto, o Juízo impetrado indeferiu as diligências requeridas pela defesa mediante decisão plenamente fundamentada, consignando o entendimento de que referidas provas seriam de interesse da acusação, que já se deu por satisfeita, e que a defesa do paciente não indicou onde teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia arguida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo. 2. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém discricionariedade para indeferir, de forma motivada, diligências que considere impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. (fls. 1813/1814 e-STJ)<br>3. No presente apelo, a defesa insiste na cerceamento de defesa consistente no indeferimento da produção de prova pericial em relação ao acervo bélico dito como que apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 322 - 792/2023.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.876/1.878).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão a defesa.<br>O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.<br>Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou assente, acerca do indeferimento do pedido de diligências (e-STJ fls. 1.820/1.824):<br>No particular, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade das diligências pretendidas, a autoridade judicial negou as suas realizações, por considerá-las irrazoáveis ou protelatórias. Confira-se (fls. 1660/1664):<br>"  De início, é imperioso destacar que o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. Analisando as postulações defensivas, bem como as circunstâncias do caso em comento, nota-se o intuito protelatório das diligências requeridas.<br>Sobre os três primeiros pedidos, percebe-se que todos decorrem do silêncio do acusado PAULO ROBERTO RODRIGUES MENDONÇA em seu interrogatório.<br>Compulsando os autos, observa-se que desde o início do processo, o réu Paulo Roberto Rodrigues Mendonça adotou a estratégia de não atender aos atos do processo, dopando-se voluntariamente para provocar o atraso do processo.<br>O acusado precisou ser citado pelo chefe do serviço (art. 358, do C.P.P.), porque quando cientificado da presença do oficial de justiça para citá-lo, rapidamente tomava medicamento que o dopava e o impedia de atender aos chamados do meirinho e assim procedeu todas as vezes em que foi conduzido para interrogatório.<br>Considerando o laudo pericial de fls. 1549/1593, o qual se recebe como prova emprestada, o acusado tem "preservação da capacidade de entendimento e para a manutenção da capacidade de autodeterminação", razão pela qual mantenho o entendimento de que o silêncio do acusado durante todo o processo e, em especial, no seu interrogatório é OPÇÃO DEFENSIVA (art. 5º, LXIII, da CRFB, c/c art. 186, § único, e art. 198, ambos do C.P.P.) e, portanto, INDEFIRO os pedidos de a realização de novo interrogatório e de desmembramento do feito.<br>No entanto, o comando de fls. 1452/1453 era diligência do Juízo e não da Defesa, a qual, diante da juntada do laudo de fls. 1549/1593, tornou-se prescindível, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao Comando do Presídio Militar;<br>Sobre os pedidos de complementação e repetição da prova pericial, entende- se que ambos os pedidos seriam de interesse da Acusação, que se deu por satisfeita com as provas juntadas aos autos e não pediu mais diligências (fls. 1595/1596), não havendo nos repetidos petitórios da Defesa do réu Paulo Roberto Rodrigues Mendonça acerca da realização de nova perícia indicação de onde teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia pleiteada, apresentando apenas suposições de falhas que poderiam ocorrer, em razão de situações pretéritas experimentadas em outros processos em que o laudo pericial foi providenciado com muita rapidez.<br>Outrossim, não é verdadeira a alegação de que o magistrado indefere todas as diligências da Defesa, vez que o pedido de complementação do laudo pericial nº 2023.0350869 foi deferido e já se encontra nos autos (fls. 1264/1265).<br>Quanto ao pedido da Defesa do acusado Halley Handroskowy Magalhães Martins de disponibilização dos registros da cadeia de custódia dos vídeos retirados de câmeras de segurança também é prescindível, porque somente seria exigido se existisse indício de manipulação digital das imagens, o que não é alegado pela Defesa e nem se acredita que esta sugeriria que os oficiais da Perícia Forense prevaricariam a este ponto.<br>Convém registrar que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo efetivo, não enseja nulidade da prova, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Eventuais falhas formais ou ausência de detalhamento documental não conduzem, por si sós, à ilicitude da prova, tampouco a nulidade do processo, sendo necessário que a parte comprove concreta adulteração ou contaminação dos dados e consequente prejuízo à sua defesa, o que não se observa das provas apresentadas nos autos.<br>Com efeito, é inteiramente pacífico no Superior Tribunal de Justiça que até mesmo o direito à prova não é absoluto, encontrando limitações e regras de natureza endo processual e extra processual.<br>O deferimento de diligências, na forma do art. 400, § 1º, do CPP, é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (STJ, RMS 34511-SP) Esse é o entendimento adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:  "<br> .. <br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que, no caso concreto, o Juízo impetrado indeferiu as diligências requeridas pela defesa mediante decisão plenamente fundamentada, consignando o entendimento de que referidas provas seriam de interesse da acusação, que já se deu por satisfeita, e que a defesa do paciente não indicou onde teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia arguida.<br>Dessarte, ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada. Na situação vertente, "as diligências requeridas pela Defesa  ..  foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova" (REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013). Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente.<br>No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LEGALIDADE CONSTATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br> .. <br>2. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para a soltura do paciente, CHARLES EDUARDO PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 366.085/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IX - O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 387.956/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.)<br>Esse também foi o posicionamento encartado no parecer ministerial, ao concluir que, "ao examinar a decisão, o Tribunal de Justiça ponderou que o Juízo impetrado indeferiu as diligências requeridas pela defesa mediante decisão plenamente fundamentada, consignando o entendimento de que referidas provas seriam de interesse da acusação, que já se deu por satisfeita, e que a defesa do paciente não indicou onde teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia arguida (fl. 1822 e-STJ).  ..  A meu ver, o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios e bem fundamentados termos, pois a decisão de indeferimento está devidamente fundamentada e, no presente feito, não se demonstrou qualquer situação excepcional a justificar a realização da nova perícia" (e-STJ fl. 1.882).<br>Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA