DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHAGNER RAMALHO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a prisão é ilegal pela ausência de oitiva do condutor e dos policiais militares no auto de prisão em flagrante, em desatenção ao art. 304 do CPP.<br>Aduz que inexiste indício suficiente de autoria, pois a substância apreendida foi encontrada com terceiro que assumiu a propriedade, não se verificando o fumus commissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP.<br>Assevera que o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça e que não há gravidade concreta nem periculum libertatis, o que afasta a necessidade da custódia.<br>Afirma que a prisão preventiva, por força dos arts. 282, § 6º, e 313, § 2º, do CPP, é medida excepcional e somente pode ser decretada quando não for possível a sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>Defende que a decisão deve observar a proporcionalidade, a contemporaneidade e a necessidade, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, não podendo representar antecipação de pena.<br>Entende que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, é cabível a revogação da preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.<br>Pondera que a manutenção da prisão causa dano imediato e indevido à liberdade do paciente, que possui filho necessitado de cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, importa destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, a Corte local consignou que o fato de os policiais diretamente responsáveis pela apreensão não terem subscrito o auto, em razão da escala administrativa, é incapaz de macular a essência do procedimento, ressaltando, ainda, que os tais agentes poderão ser regularmente inquiridos durante a instrução processual, momento em que será assegurado ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 17-18), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pelo rito do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Frisou-se ainda que, já tendo sido operada a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, foi ultrapassado o momento oportuno para discutir questões relativas à primeira, existindo, agora, novo título a amparar a custódia.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 48-49, grifo próprio):<br>Finalmente, pelo MMº JUIZ DE DIREITO, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante de WHAGNER RAMALHO BATISTA, ANA PAULA DO ROSARIO SILVA e RICARDO VIEIRA DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime (depoimentos colhidos no APF), sendo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte dos flagrados. Embora não tenham sido ouvidos os policiais militares que realizaram a abordagem, não o foram porque estavam encerrando o turno. Ademais, a ação do autuado foi descrita no REDS, de onde se extrai que policiais militares receberam denúncia de que um casal estaria comercializando drogas e que a pessoa que estaria armazenando o entorpecente seria Ricardo, já conhecido nos meios policiais e que foi conduzido duas vezes neste mês por tráfico. Os militares realizaram campana e observaram o momento em que Ricardo embarcou no veículo do casal, o qual foi abordado na Av. Marcus Cherem. Com Ricardo foram localizados 6 invólucros com 24g de crack. Na casa de Ricardo foram localizados mais 03 invólucros da mesma substância com total de 13g. Impende ressaltar que, muito embora Ricardo tenha assumido a propriedade das drogas, os flagrados apresentaram versões divergentes a respeito dos fatos. No caso dos autos, tenho que a decretação da custódia se faz necessária como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, uma vez que todos os flagrados registram antecedentes criminais. A flagrada ANA PAULA foi presa duas vezes neste ano pela prática do tráfico e estava em prisão domiciliar desde 15/08/2025. O flagrado WHAGNER cumpre pena por tráfico e também foi preso neste ano pela prática de crime análogo, tendo recebido liberdade provisória em junho. Já o flagrado RICARDO cumpre pena por roubo e recebeu a liberdade em fevereiro. Com relação ao pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Ana Paula, tenho que não merece prosperar, uma vez que esta se encontrava em prisão domiciliar desde 15/08/2025 e, não só descumpriu as condições fixadas, como também estava com a criança no momento em que foi presa pela prática, em tese, do crime de tráfico, o que coloca em risco a vida e integridade do menor. Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado WHAGNER RAMALHO BATISTA, ANA PAULA DO ROSARIO SILVA e RICARDO VIEIRA DA SILVA já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "cumpre pena por tráfico e também foi preso neste ano pela prática de crime análogo, tendo recebido liberdade provisória em junho" (fl. 49).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De igual forma, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, no que concerne ao fato de o paciente possuir um filho menor, a Corte local salientou que tal circunstância não lhe confere, por si só, direito subjetivo e automático à liberdade, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva e inexistindo qualquer prova de que seja o único responsável pelo sustento da criança.<br>Dessa forma, o exame da questão demandaria dilação probatória, exigência, como se sabe, incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não con heço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA