DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0008549-47.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o paciente, em execução de penas, pleiteou a concessão do livramento condicional, tendo sido indeferido pelo juiz a quo, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>O Tribunal de origem, em julgamento do respectivo agravo em execução, manteve a decisão de indeferimento do livramento condicional requerido.<br>Na presente impetração, a defesa alega que estão preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos) para fins de concessão do Livramento Condicional.<br>Argumenta que " ..  eventual falta disciplinar anteriormente cometida não pode, por si só, justificar o indeferimento do benefício, especialmente diante do fato de que o reeducando já se reabilitou plenamente, não havendo registro de falta grave nos últimos doze meses. O artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, é claro ao estabelecer como impedimento ao livramento condicional a existência de falta disciplinar grave dentro do período de 12 meses anteriores ao pedido, o que não se aplica ao presente caso" (fl. 3).<br>Alega que "O entendimento de que o benefício seria "prematuro" configura uma decisão arbitrária, pois impõe à paciente um requisito não previsto na legislação vigente" (fl. 7).<br>Requer que o paciente seja beneficiado com o livramento condicional, tendo em vista já ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para fins do deferimento do pleito.<br>Informações, às fls. 44-63 e 64-66.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 70-71.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se obter o livramento condicional.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>Aqui, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e/ou na longa pena a cumprir, mas também no seu histórico recente de falta disciplinar (fls. 12-13).<br>Vejamos (fls. 8-13 ):<br> ..  Ao revés do alvitrado defensivamente, a respeitável decisão agravada está motivada e suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair, sem qualquer esforço interpretativo, que o livramento condicional foi indeferido porque "a boa conduta carcerária atual não é indicativo seguro de que o sentenciado esteja preparado para ser reconduzido à vida em sociedade, ainda mais considerando que o sentenciado praticou novo delito quando estava em regime aberto/livramento condicional. O livramento condicional é benefício amplo e só deve ser concedido aos presos em condições de merecê-los. Não é a hipótese dos autos. De rigor, pois, seja o sentenciado melhor observado no regime mais gravoso, porquanto seu mérito é, no mínimo, duvidoso, o que já justifica a adoção de cautela em favor da sociedade, providência amplamente recomendada em sede de execução penal" (fls. 05/06).  .. <br>Malgrado o adimplemento do cumprimento de tempo mínimo da reprimenda para a concessão do livramento condicional, o requisito subjetivo não está adimplido.<br>O agravante está cumprindo pena total de 17 (dezessete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenado pelo cometimento de três roubos e um furto, estando obrigado, ainda, ao pagamento total de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa mínimos, com o termo final para cumprimento da expiação punitiva, atualmente previsto para o dia 05 de novembro de 2033 (fls. 13/18).<br>O reeducando é reincidente em delitos patrimoniais, fato esse, por si só, ensejador da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade.<br>Além disso, possui longa pena por cumprir (2033) e ostenta histórico prisional conturbado, vez que praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente no cometimento de novo delito durante o resgate punitivo no regime aberto, revelando sua personalidade distorcida, o que exige, por óbvio, a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine. Ora, o reeducando voltou a delinquir, justamente na ocasião em que o sistema judiciário nele depositou confiança ao lhe conceder benesse executória, revelando que o deferimento de novo benefício deve ser pautado em maior rigor.  ..  (grifei)<br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação.<br>É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>Dessa forma, não há que se fa lar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA