DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de PEDRO KAUAN SOUSA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627210-61.2025.8.06.000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 288, ambos do Código Penal, e 201, §1º, III da Lei 14.597/2023.<br>Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre as quais monitoramento eletrônico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 44):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. VÍNCULO COM TORCIDA ORGANIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EFETIVIDADE DE OUTRAS RESTRIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA DE CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de réu submetido a monitoramento eletrônico, cumulativamente com outras cautelares, em decorrência de prisão em flagrante por envolvimento em confronto entre torcidas organizadas. Pretensão de revogação da medida, alegando ausência de descumprimento, vínculo empregatício formal e concessão de benefício idêntico a corréus.<br>2. Questão em Discussão<br>Verificar a legalidade da manutenção do monitoramento eletrônico e a possibilidade de extensão de decisão favorável a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Razões de Decidir<br>A decisão de origem apresentou fundamentação concreta, destacando que o empregador do paciente é presidente de torcida organizada diretamente ligada ao fato delituoso, o que potencializa risco de reiteração e justifica o monitoramento como meio de garantir a eficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão impostas. Ausência de identidade fático- processual com corréus, o que inviabiliza a aplicação do art. 580 do CPP. Jurisprudência do STJ admite a manutenção da medida diante de fundamentos individualizados e proporcionais.<br>4. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada. Tese: É legítima a manutenção de monitoramento eletrônico quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua necessidade para prevenir reiteração delitiva e assegurar a eficácia de outras medidas cautelares, não sendo aplicável o art. 580 do CPP se ausente identidade plena de condições fático-processuais com corréus beneficiados.<br>5. Dispositivos Relevantes Citados:<br>Constituição Federal, art. 93, IX.<br>Código de Processo Penal, art. 282, §§ 4º e 5º; art. 580.<br>6. Jurisprudência Relevante Citada<br>STJ, AgRg no RHC 214.376/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04/07/2025.<br>STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 17/06/2025.<br>STJ, PExt no HC n. 515.407/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 13/6/2022."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e desnecessária, uma vez que o paciente está trabalhando formalmente como auxiliar de refrigeração, tem residência fixa, é primário e cumpre rigorosamente as outras medidas impostas.<br>Ademais, aduz que a tornozeleira eletrônica tornou-se mais prejudicial do que cautelar, ameaçando o emprego e a dignidade do acusado, causando-lhe estigma social e profissional, dificultando a interação com seus clientes.<br>Afirma que outros corréus tiveram a tornozeleira retirada, buscando tratamento igualitário, conforme estabelece o art. 580 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja retirada a tornozeleira eletrônica do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 54/61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 47/49):<br>"Conforme relatado, a irresignação autoral recai sobre decisão judicial, proferida pela autoridade coatora em 23 de junho de 2025, a qual indeferiu o pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, no seguintes termos:<br>" .. <br>Compulsando os autos, verifico que o ora Requerente é primário e não tem processos em andamento, e juntou declaração de trabalho às fls. 14/15. Entretanto, verifico que, como apontado pela Representante do Ministério Público, seu empregador, João Paulo e Silva Melo, é Presidente de uma torcida organizada, qual seja, Torcida Uniformizada do Fortaleza A Força da galera (TUF), de CNPJ n.26.205.820/0001-03.<br>Não se pode perder de vista que o fato delituoso de que tratam os autos principais deu-se no contexto de uma briga entre integrantes de torcidas organizadas. Assim, para avaliar a necessidade de manutenção da medida, não se pode desconsiderar a condição do empregador, o qual apresenta forte vínculo com as brigas de torcidas.<br>Assim, entendo que, no caso concreto, a referida cautelar torna-se indispensável para evitar a reiteração delitiva, bem como para garantir o efetivo cumprimento das demais medidas impostas em sede de audiência de custódia, em especial a "proibição de frequentar qualquer evento esportivo, sendo em estádio, ginásio ou similares, bem como proibir de sair de sua residência em dias onde ocorram jogos do Ceará e Fortaleza".<br>Portanto, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra razoável, além de imprescindível para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo que sua revogação, com manutenção apenas das demais medidas impostas, tornaria inócuo o fim pretendido.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e MANTENHO ASMEDIDAS CAUTELARES impostas a PEDRO KAUAN SOUSA DUARTE, a serem cumpridas pelo prazo de SEIS MESES a contar de sua imposição, em 23/03/2025 (fls.260/265 dos autos principais de n. 0210782-66.2025.8.06.0001)<br> .. ."<br>Consoante a garantia prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, aliada às disposições do art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, qualquer medida cautelar diversa da prisão deve estar amparada em fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, indicando, à luz das peculiaridades do caso, sua necessidade, adequação e proporcionalidade.<br>No caso, a leitura da decisão vergastada revela que o juízo de origem, ao indeferir a revogação do monitoramento eletrônico, não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas: indicou que o paciente foi preso em contexto de confronto entre torcidas organizadas, que seu empregador ocupa função de liderança em uma dessas torcidas e que tal vínculo poderia favorecer a reiteração delitiva. Acrescentou que o monitoramento seria essencial para dar efetividade à proibição de frequentar eventos esportivos e para assegurar a ordem pública.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico quando presentes fundamentos concretos, contemporâneos e adequados à finalidade pretendida, mesmo se tratar de providência menos gravosa que a prisão preventiva (v. g., AgRg no RHC 214.376/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 04/07/2025; AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 17/06/2025).<br>No caso, a fundamentação exposta, embora sucinta, guarda relação direta com o contexto fático e com a cautelar aplicada, atendendo ao mínimo constitucional exigido. A decisão não se baseou em presunção abstrata de periculosidade, mas em elementos colhidos dos autos principais especialmente a dinâmica do fato e o vínculo do paciente com ambiente propício a novas ocorrências. Assim, não se vislumbra ausência de fundamentação idônea.<br>2. Da aplicação do art. 580 do CPP.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão de decisão favorável a corréus "quando a situação fático-processual for idêntica".<br>A defesa invoca decisões paradigmáticas proferidas em favor de André Luís Nascimento de Lima e Pedro Wesley da Silva Ribeiro, que tiveram o monitoramento eletrônico revogado.<br>Todavia, embora o núcleo básico das medidas cautelares seja o mesmo, a decisão impugnada evidencia distinção relevante: o magistrado considerou, no caso do paciente, a circunstância singular de que o seu empregador é presidente de torcida organizada diretamente envolvida nos fatos apurados, situação não verificada nos paradigmas. Essa peculiaridade foi determinante para o indeferimento do pedido, constituindo diferença fático-processual apta a afastar a identidade exigida pelo art. 580 do CPP."<br>Vê-se, o voto condutor no acórdão recorrido ressaltou que o paciente foi preso em um contexto de confronto entre torcidas organizadas e que seu empregador é presidente de uma dessas torcidas. Este vínculo foi apontado como um fator que potencializa o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, garantindo a eficácia de outras medidas cautelares impostas, como a proibição de frequentar eventos esportivos e o recolhimento domiciliar noturno.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.<br>1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já proferida. Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, o uso do equipamento eletrônico pelo ora agravante não obsta exercer sua atividade laborativa.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.785/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFESA QUESTIONA MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. É legítima a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública (proteção da vítima, evitar reiteração delitiva); e da instrução criminal. Trata-se de tentativa de homicídio qualificado, praticado contra sua então companheira (golpes de faca), e a prisão preventiva do agente foi substituída por medidas cautelares. Houve denúncia de descumprimento da medida cautelar de proibição de aproximação (por duas vezes) e a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri está marcada para agosto/2019.<br>Ausência de excesso de prazo na cautela e razoabilidade na manutenção da medida.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de reavaliação da necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vista o tempo decorrido.<br>(HC n. 513.400/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Noutro enfoque, o pedido de extensão veiculado não tem suporte em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior, pois " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 2/8/2019).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA