DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ST PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÀO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ORDENAM OS ARTIGOS 1.007, CAPUT, E 1.017, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO, ENTÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º - NÃO ATENDIMENTO - DECRETO DE DESERÇÃO - INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES - ALEGADA DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO ORDENADO, DIANTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO, APENAS NÃO SE JUNTANDO O RESPECTIVO COMPROVANTE COM A INTERPOSIÇÃO POR ESQUECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA INTERNA - INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO OPORTUNO DO PREPARO EM DOBRO, DECRETANDO-SE A DESERÇÃO POR CONSEQÜÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO PRECEDENTE, SE NÃO COMPROVADO COM O ATO DA INTERPOSIÇÀO, CONFORME COMANDO LEGAL EXPRESSO E COGENTE - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL BOA-FÉ DAS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO EM CASOS DE EVENTUAL ESQUECIMENTO - IRRELEVÂNCIA TAMBÉM DO RECOLHIMENTO SOMENTE NO ENSEJO DA INTERPOSIÇÀO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, PORQUE JÁ SUPERADA A QUESTÃO, COM O DECRETO DE DESERÇÃO REFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 10, 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do mecanismo de saneamento de vícios para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento e afastar a deserção, porquanto o preparo foi recolhido previamente (20.6.2024), com vinculação da guia DARE no sistema do Tribunal no momento da distribuição (26.6.2024), tendo ocorrido apenas a ausência de juntada do comprovante no ato de interposição, em respeito aos princípios do contraditório e da primazia de mérito, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. Conforme exposto, trata-se de Agravo de Instrumento que não foi conhecido (inadmitido) pela suposta ausência de preparo. Contudo, foi demonstrado que o preparo foi recolhido em 20.06.2024, antes mesmo da distribuição, ocorrida em 26.06.2024, e, apenas por um problema, apesar de ter vinculado a guia no sistema, constando o pagamento, o comprovante não foi anexado ao recurso.<br>23. Ocorre que, indubitavelmente, o preparo foi recolhido, inexistindo fundamento para a deserção do recurso.<br>24. Ainda que assim não fosse, o § 3º do art. 1.017, CPC é expresso ao determinar a aplicação do art. 932, parágrafo único, CPC, sempre que o relator identificar algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, exatamente como no caso concreto. Confira-se:<br> .. <br>26. Mas, como visto nos autos, os dispositivos legais acima foram ignorados, não sendo oportunizado às RECORRENTES sanarem o vício identificado para admissibilidade do recurso, qual seja: a juntada do comprovante de recolhimento do preparo.<br>27. Frise-se, por oportuno, que a STX e a ST PARTICIPAÇÕES, mesmo na ausência da intimação judicial neste sentido, sanaram o vício voluntariamente, apresentando a guia e comprovante do pagamento, o que foi ignorado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em notória decisão decorrente de jurisprudência defensiva.<br>28. Repita-se à exaustão, não é caso de insuficiência de preparo ou não recolhimento do preparo. Em verdade, O PREPARO FOI RECOLHIDO INTEGRALMENTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, cuja guia foi, inclusive, vinculada ao processo em sua distribuição, principalmente porque o sistema do TJSP não permite a distribuição sem a informação do pagamento da guia de preparo.<br>29. Portanto, caberia no caso concreto a observância dos dispositivos legais acima invocados, para que a STX e a ST Participações sanassem o vício e apresentassem os comprovantes com a informação de pagamento prévio que, caso não fosse cumprido, então ensejaria a determinação de recolhimento em dobro.<br>30. Sendo assim, uma vez demonstrado que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais indicados, ferindo o direito de recorrer da STX e da ST Participações, não há dúvidas quanto ao necessário provimento deste recurso.<br> .. <br>31. Como mencionado, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em notória decisão decorrente de jurisprudência defensiva e apesar das petições e comprovações das Recorrentes, deixou de analisar o fato de que as custas vinculadas ao Agravo de Instrumento estavam devidamente liquidadas no momento da interposição do Recurso, sendo o número da DARE vinculado no momento da distribuição, validado pelo sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo para o prosseguimento da distribuição.<br>32. É de se ressaltar, que o próprio sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não permite a distribuição do Agravo caso a informação das custas - com a numeração da DARE - não sejam vinculadas no momento do protocolo. Ou seja, o próprio sistema do Tribunal possui mecanismo único para a vinculação da Guia no sistema, aceitando a distribuição de Recursos.<br> .. <br>40. O art. 4.º do CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito ao afirmar que é direito da parte a solução integral de mérito.<br>41. Assim, a legislação processual é expressa ao indicar que deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra o julgamento, seja da demanda principal, seja um recurso, seja uma demanda incidental.<br>42. Tal princípio é tão caro ao ordenamento pátrio, que há diversos outros dispositivos do Código Processual que reforçam e concretizam esse princípio, como por exemplo o parágrafo único do art. 932, CPC.<br>43. Portanto, o v. Acórdão recorrido viola diretamente o princípio da primazia de mérito, ao manter a inadmissão do Agravo de Instrumento única e exclusivamente por uma questão burocrática/sistemática, ignorando (indevidamente) que o preparo recursal foi recolhido e foi comprovado. (fls. 123/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Efetivamente, conforme admitem expressamente as próprias agravantes, verifica-se ter havido a interposição do agravo de instrumento sem a devida comprovação, no ato da interposição, como expressamente determina a lei, do recolhimento do preparo recursal.<br>Sendo assim, a invocação no sentido de que o recolhimento fora feito tempestivamente não se mostra capaz de superar a posterior deserção decretada.<br>Realmente, ao contrário do alegado nas razões deste agravo interno, não se tratou de não conhecimento do agravo de instrumento apenas porque não se juntou mero comprovante, mas porque, uma vez constatada a ausência da comprovação - obrigatória, como exaustivamente já mencionado - com o ato da interposição, não houve atendimento das agravantes ao comando posterior de comprovação do recolhimento em dobro do preparo.<br>Aliás, nesta mesma esteira, a comprovação, somente agora, acompanhando a interposição do presente agravo interno, é inegavelmente tardia, não sendo capaz de superar a deserção já decretada. Com efeito, deveriam as agravantes ter praticado o ato antes, quando ordenadas a tanto, de nada adiantando o fazerem agora, sendo irrelevante se de boa-fé.<br>De resto, respeitadas as opiniões em contrário, não se trata de discutir a intenção do recorrente (se de boa ou de má-fé) quando este não observa estritamente o disposto nos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, não se verifica hipótese de justo impedimento para a comprovação, mas de mero esquecimento.<br>Com efeito, respeitando-se, uma vez mais, eventual entendimento em sentido oposto e se repetindo o que fora consignado expressamente na decisão ora impugnada, observa-se que o comando legal é expresso e cogente, devendo o recolhimento do preparo ser comprovado já no ato da interposição, ensejando, caso não o seja, o recolhimento em dobro (artigo 1.007, caput e § 4º).<br>Não se admite, pois, mero esquecimento, nem mesmo com base no disposto no artigo 932 do referido Código.<br>A propósito, afigura-se importante anotar, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, que, muito embora não se deva prestigiar o formalismo absoluto, por ser o processo apenas um meio para a composição da lide e para a distribuição da Justiça, um mínimo de requisitos, no entanto, deve ser observado para que a demanda não se torne um jogo de suposições ou adivinhações, tanto à parte adversa, obstando seu direito constitucional à ampla defesa, quanto aos julgadores, que não estão obrigados a suprir deficiências nas postulações, a ficar supondo o efetivamente ocorrido e a garimpar nos documentos juntados aquilo que deveria ter sido expressa e claramente exposto pela parte.<br>Concretamente, não pode o recorrente esperar que o Relator de seu recurso suponha ou presuma que se trata de falta de comprovação e não de ausência de preparo, nem mesmo porque o recurso fora efetivamente protocolado, não se verificando, ao contrário do que se alega, exigência do sistema SAJ, para a interposição, de comprovação do recolhimento prévio, mas apenas de emissão da respectiva guia.<br>Assim, tendo as agravantes deixado de observar o comando judicial no sentido do recolhimento em dobro do preparo recursal, a inadmissibilidade do agravo de instrumento restou manifesta, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 111/114).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA