DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br>Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Marcelo Elias Roque, à época servidor público junto ao Município de Paranaguá/PR, imputando-lhe violação aos princípios da Administração Pública e enriquecimento ilícito, devido ao recebimento de indenização de férias supostamente não gozadas.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu, com fundamento nos arts. 9º, caput, 11, caput, e 12, I, da Lei 8.429/1992, nos seguintes termos: i) ressarcimento ao erário do importe de R$11.673,70 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos); ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 9 (nove) anos; iv) multa civil no importe de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido.<br>Interposta apelação pelo demandado, a Quarta Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, ante a falta de provas dos atos de improbidade. O acórdão está assim ementado:<br>Apelação Cível. Improbidade Administrativa. Pagamento de indenização de férias. Ausência de prova da ilicitude. Recurso conhecido e provido.<br>1. "A falta da notificação prevista no art. 17, § da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo" (R Esp 1.034.511/CE). (E Dcl no R Esp 1194009/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/ 2012, D Je 30/05/ 2012)<br>2. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em razão da tramitação de ação trabalhista entre o Município e o recorrente não encontra respaldo na CF ou na Lei 8.429/92. A competência para processar e julgar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Estadual ou Federal, conforme haja ou não interesse da União na demanda. (REsp 1225426/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, 13Jc 11/09/2013)<br>3. Incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. (R Esp 1314 - 122/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, D Je 09/04/2014)<br>4. Imputando ao ex-ser vidor público ato de improbidade administrativa consistente no recebimento de indenização de férias não gozadas, competia ao autor demonstrar que a verba paga é indevida porque o interessado gozou as férias e, mesmo assim, foi indenizado. Prova não existente na espécie.<br>5. O ato administrativo goza de presunção de legalidade, que pode ser afastado pelo interessado, mediante prova. (MS 8.843, 1a Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.03.2007, DJ 09.04.2007).<br>6. Recurso provido para julgar improcedente a ação na origem.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 783-795), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de que a parte recorrida buscou indenização de férias não fruídas mas omitiu o fato de que havia convertido 10 dias de cada período em pecúnia; b) arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, sustentando que, sendo incontroversa a conduta imputada ao agente público, não há como afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa, haja vista a má-fé que ocasionou enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 804-821 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso.<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geraldo Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 941-945).<br>O órgão julgador manteve a improcedência do pedido inicial por falta de comprovação do ato ímprobo, ao argumento de que a conclusão está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema sob o regime da repercussão geral.<br>O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.197-1.206 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1.217-1.223 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca do elemento subjetivo do agente.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto ao mérito entendo que o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade.<br>Registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Como visto, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9, 10 e 11 da LIA), é necessária a comprovação dolo específico.<br>No caso, observa-se que o TJPR, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu inexistir prova da conduta ilícita, qual seja, de que o servidor tenha gozado férias e, mesmo assim, sido indenizado por tal fato.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 10.065):<br>"(..) Pelo requerimento de folhas 131 o apelante pede o pagamento da indenização das férias não usufruídas, nos períodos devidos. Malgrado a precariedade e simplicidade do referido pedido, o simples fato de antes o apelante ter vendido 10 dias de férias por período ,em momento algum torna o requerimento ímprobo, porque além de não ser especifico, bastaria a administração pública ter indeferido o pedido - o que não ocorreu.<br>A prova que a sentença se louva para dizer que o apelante não trabalhou não tem a aptidão dada pela sentença: o simples fato de documentos serem padronizados, sem timbre, por si só, afastam a presunção do que a administração pública deferiu.<br>A prova testemunhal - que poderia indicar que o apelante tivesse gozado as férias e, por isso, não teria direito ao que pediu na época, em momento algum esclarece o fato. (..) Logo, face ao pagamento da indenização, cujo pedido veio carreado de diversos pareceres e autorizações da autoridade administrativa, competia ao autor e apelado mostrar sua nulidade, o que não ocorreu.<br>Destaque-se uma vez mais que quando houve o pagamento impugnado, o apelante não era ordenador de despesas. Se fosse, sua conduta até poderia ser julgada ímproba. Porém, só o que fez foi requerer a verba, o que por si só nada tem de ilícito. Afinal, o simples requerimento não vinculava as autoridades incumbidas de analisá-lo, as quais - estas sim - deveriam indeferi-lo.<br>Em consequência desta evidência, não se pode olvidar circunstância no mínimo estranha: aqueles que deram pareceres favoráveis ao apelante ou mesmo determinaram o pagamento em rápido procedimento, ao que se tem neste feito, não são réus em ação civil de improbidade. Não se vê ação ajuizada visando a condenação pelo ato ímprobo mais grave.<br>(..)<br>Enfim, não restou evidenciado, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos da pretensão condenatória nas sanções da lei de improbidade administrativa, desde que se mostra indisputável não existir prova de que o servidor tenha gozado férias e, mesmo assim, sido indenizado por tal fato. Deveria o agente do Ministério Público comprovar que houve enriquecimento ilícito do requerido (recebendo mesmo gozando as férias), o que não ocorreu. Em verdade, o agente ministerial não conseguiu comprovar o enriquecimento ilícito por parte do ex-servidor municipal. Não houve enriquecimento ilícito por parte do requerido, na forma tratada pelo artigo 9º e 11 da Lei 8429/92 " (mov. 1.27 - Apelação Cível).<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.