DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PETROCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0046734-17.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, pois a prisão do paciente foi baseada em provas forjadas.<br>Destaca que a testemunha Antônio Geraldo Correa assumiu a posse e propriedade da arma e munições, o que afastaria a responsabilidade do réu.<br>Sustenta a parcialidade do Magistrado de primeiro grau em razão das ofensas e ameaças feitas aos advogados em audiência e diante da desconsideração da confissão da testemunha, suscitando a nulidade absoluta do processo.<br>Afirma que a prisão preventiva é arbitrária, sem justa causa, pois não há indícios mínimos de autoria após a confissão da testemunha.<br>Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Aponta violação do princípio da homogeneidade, pois os crimes imputados ao paciente em futura condenação não ensejará a imposição do regime fechado.<br>Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e laços familiares no distrito da culpa, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo n. 0000853-63.2025.8.16.0114. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da parcialidade do Juiz de primeiro grau, e confirmar a liminar, revogando em definitivo a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas alternativas ao cárcere.<br>Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 347/348.<br>Foram prestadas informações às fls. 352/357 e 367/397.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 400/404, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao site do Tribunal local, verifica-se que no dia 8/9/2025 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 0000853-63.2025.8.16.0114, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, deferido o direito ao recurso em liberdade.<br>Na referida decisão, o Juízo sentenciante determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente impetração .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA