DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2250713-87.2025.8.26.0000.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.<br>A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita (fl. 29):<br>LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, § 13). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA E REGIME. Não contestados. Preservados. DESPROVIMENTO.<br>No presente habeas corpus, a impetrante busca, em síntese, que o réu possa aguardar o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento deste writ.<br>Requer a concessão de medida liminar para que o paciente permaneça em liberdade, suspendendo a execução da pena, até a decisão de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (fls. 9-10):<br>Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela advogada M. T. M. S., em favor de M. A. L. C., apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAJUÍ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de condenação definitiva à pena reclusiva de 1 ano, em regime aberto, por incursão ao CP, art. 129, § 13, sustentando decadência pela ausência de representação, pugnando, liminarmente, suspensão da execução da pena. A final, concessão da ordem, em definitivo, para anular a ação penal. É o relatório. A condenação mencionada na petição inicial foi mantida por esta C. 6ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento da Apelação. Assim, como a AUTORIDADE COATORA, em tese, seria o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu órgão fracionário, a C. 6ª Câmara de Direito Criminal, exsurge incompetência absoluta para conhecer e processar o pedido, tornando impossível o seguimento nesta instância. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º.<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.  .. . 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.  ..  .6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA