DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 960-961e):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO EM DECISÃO 4 QUO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1115161RS2009/0000975-4, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO.<br>1. Inicialmente cumpre observar a decisão atacada que homologou o pedido de desistência nos seguintes termos: "HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA de fls. 814 e 815, satisfeitas estando as exigências legais próprias. De igual modo, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 269, V. do CPC. Noutro giro, verifico que assiste razão ao réu em relação ao seu pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários, seja porque aqui não se trata de ação de cobrança, o que afasta a incidência do art. 6º da Lei n.º 12.903/2013; e seja porque a desistência da ação se deu após a apresentação da contestação. Assim, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido".<br>2. Saliente-se que a homologação fora proferida após sentença definitiva de mérito (fls.602/604) que julgou improcedente a ação.<br>3. Conforme decidido no Recurso Especial n.º 1115161 RS 2009/0000975-4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.<br>4. Dessa forma, em virtude do pronunciamento judicial e da situação dos autos, decreta-se, ex officio, a nulidade da decisão de fls. 826.<br>5. In casu, é evidente, portanto, que em razão da decretação de nulidade do referido decisum de fls. 826, resta prejudicado tanto a apreciação da preliminar em contrarrazões do apelado, quanto o mérito do recurso de apelação.<br>6. Ante o exposto, pelas razões indicadas, o VOTO é no sentido de decretar ex officio a nulidade do decisum de fls. 826, cassando-o e, por conseguinte, restando prejudicado o recurso de apelação manejado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 997-1.002e).<br>Posteriormente, em sede de agravo interno, a Corte estadual indeferiu o pedido de desentranhamento da carta de fiança (fls. 1.079-1.080e):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA. DECISÃO DESTA 1º CAMARA CÍVEL QUE DECRETOU DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. QUESTIONAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA QUANTO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTÁ CONTIDO NO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO PELA PARTE ORA AGRAVANTE DO DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA APRESENTADA NOS AUTOS JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DA 2º VICE-PRESIDENTE DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A RELATORIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SUBSTITUIÇÃO À CARTA DE FIANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Decretada de ofício a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência da ação por adesão ao Programa de Anistia, ao entendimento da Corte pela impossibilidade de desistência da ação após o julgamento do Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora agravante e que teve o provimento negado e manteve a improcedência do pedido, pelo Estado da Bahia foi interposto Recurso Especial questionando a condenação do agravante nos honorários advocatícios. Estando os autos do processo em trâmite na 22 Vice-Presidência, pelo ora agravante foi feito o pedido de desentranhamento da Carta de Fiança retornando os autos à relatoria para apreciação do pedido, cuja determinação de apresentação de caução idônea para o desentranhamento Carta de Fiança, é o objeto do presente agravo. Consta dos autos que a Carta de Fiança foi anexada pela agravante com petição inicial como garantia do cumprimento de todas as obrigações envolvidas, principal e acessórios tendo a agravante enfatizado os termos da garantia e que o titulo serviria para assegurar também a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios em ação judicial, ressaltando que/0 banco se responsabilizará pelo cumprimento de todas as obrigações, incluindo o valor principal juros, custas processuais e honorários advocatícios corrigidos monetáriamente, razão pela qual foi proferida a decisão agravada ora mantida.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 26 do Código de Processo Civil de 1973: Alega o Estado-membro que o pedido de desistência foi formulado pela Recorrida e, com isso, tornou-se a responsável pelo pagamento dos honorários, em virtude do princípio da causalidade.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.125-1.134e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1.175e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto à questão relativa à ofensa ao art. 26 do CPC/73, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Colhe-se desse arrazoado que tendo em consideração a decretação de nulidade ex officio da sentença que homologou a desistência, enquanto não for julgado o Recurso Especial que encontra-se em trâmite, existe uma sentença anterior que julgara improcedente o pedido da ora agravante com a sua condenação no pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa que foi objeto de Recurso de Apelação cujo provimento foi negado por esta Corte.<br>Por isso, a matéria quanto à condenação nos ônus da sucumbência ainda está pendente de julgamento, sendo necessário, para tanto, elucidá-la com o processamento do recurso especial interposto e sua final conclusão. Demais disso, cumpre registrar que tal recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, que previa em seu art. 542, 8 2º a recepção do recurso apenas no efeito devolutivo. Atualmente, pela nova dicção do CPC/2015, art. 1.029, 8 5º, poderá ser requerida a suspensividade. Entretanto, tal pleito não foi requerido em qualquer fase. (fl. 1.084e)<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o pedido de desistência foi formulado pela Recorrida e, portanto, pelo princípio da causalidade, o pagamento dos honorários é de sua responsabilidade .<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA