DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA ALMANSA ZAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5124143-92.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da recorrente, por descumprir as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, de não aproximação de sua ex-companheira.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 32):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em razão do descumprimento, em tese, de medidas protetivas de urgência impostas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos suficientes a ensejar a decretação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Existência de elementos concretos a justificar a segregação. A decisão atacada está devidamente fundamentada. Após a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de situações de lesões físicas, ameaças graves e importunação, a paciente descumpriu as medidas impostas em seu desfavor ao comparecer em frente à residência da atual companheira da ofendida e, em conjunto com terceiro, efetuar disparos de arma de fogo, de forma intimidadora. Necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Havendo notícia da efetivação da prisão cautelar decretada, caberá à Magistrada da Causa revisar a necessidade da segregação no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado"."<br>Nas razões do presente recurso, alega que o boletim de ocorrência motivador da imposição da custódia se refere a um disparo de arma de fogo ocorrido na residência de uma terceira pessoa, sem relação direta com a medida protetiva ou com o endereço da ofendida.<br>Aduz que a acusação contra a recorrente partiu de José Luis Dorneles da Silva, detido pelos disparos, que, em estado de embriaguez e sem advogado, teria acusado Priscila. A defesa considera essa prova ilegítima, insegura e insuficiente.<br>Afirma que as mensagens de texto apresentadas como prova continham apenas pedido de desculpas e desejos de felicidade, sem qualquer ameaça.<br>Assere circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, especialmente monitoramento eletrônico.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 58/59.<br>Informações prestadas às fls. 65/87 e 91/93.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 95/101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva da recorrente.<br>A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:<br>"Ao apreciar o pedido liminar formulado no presente writ, proferi decisão pelo indeferimento da medida, por não constatar, prima facie, constrangimento ilegal na decisão que deferiu a segregação cautelar da paciente.<br>Assim me manifestei, na oportunidade:<br>"O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Por sua vez, a Lei Maria da Penha tem o objetivo de proteger a mulher, quando vítima de violência de gênero, relação jurídica perfeitamente caracterizada, no caso vertente.<br>Da alegada inexistência de elementos concretos a justificar a segregação:<br>Não vislumbro, prima facie, ato ilegal ou abusivo por parte da Magistrada a quo.<br>Importante que se diga: PRISCILA, ora paciente, possui o status de foragida, eis que, após expedido mandado de prisão em seu desfavor, ainda não aportou aos autos notícia de seu cumprimento.<br>Cuida-se, portanto, de Habeas Corpus preventivo.<br>Pertinente, pois, breve análise dos fatos.<br>Trata-se de feito conturbado: momentos antes de Graziela comparecer à Delegacia de Polícia e efetuar pedido de decretação de Medidas Protetivas de Urgência, PRISCILA o fez - o que culminou na instauração do expediente n.º 5003760-52.2024.8.21.0006 -.<br>Nestes autos (proc. n.º 5003760-52), PRISCILA postulou a concessão de MP Us em razão de supostas ameaças perpetradas por Graziela, motivadas pelo término do relacionamento entre ambas. Relata a Ocorrência Policial n.º 2635/2024/152210 (ev. 1, doc. 2, fls. 3-4, do proc. n.º 5003760-52), redigida em 29/04/2024, que Graziela persegue-a, já tendo, inclusive, danificado o carro de PRISCILA. Apesar da ora paciente ter realizado o bloqueio dos números de telefone da suspeita, ela sempre trocava-o, para continuar a importunação.<br>Em razão disso, as Medidas Protetivas de Urgência foram concedidas em desfavor de Graziela na data de 29/04/2024, às 14h35 (ev. 4, do proc. n.º 5003760-52).<br>Momentos depois, foi ajuizado o expediente n.º 5003790-87.2024.8.21.0006, a partir de pedido expresso de Graziela para decretação de medidas protetivas de urgência em desfavor de PRISCILA.<br>Narra a Ocorrência Policial n.º 2639/2024/152210 (ev. 1, doc. 2, fls. 4-6, do proc. n.º 5003790-87), registrada em 29/04/2025, que, na data de 28/04/2024, os policiais militares atenderam ocorrência envolvendo ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha.<br>Ao chegarem ao local dos fatos, a vítima Graziela relatou estar recebendo reiteradas ameças de sua ex-cônjuge, ora paciente, PRISCILA A. Z., via telefone. A motivação da discórdia residiria em suposta divergência em relação à partilha de bens após a dissolução do casamento.<br>A vítima, em seu relato (ev. 1, doc. 2, fls. 9-10, do proc. n.º 5003790-87), indicou que os contatos promovidos por PATRICIA são constrangedores e manipuladores. Disse que: " A suspeita, Priscila, após ser bloqueada em todas as redes sociais, passou a criar grupos de WhatsApp, rondar a casa da vítima, enviar pix para poder manter contato inclusive durante o registro da presente ocorrência".<br>Na manhã do dia 28/04/2024, a paciente teria comparecido ao local de trabalho da vítima e tentado forçar uma conversa, lesionando-a com socos, puxões de cabelo e empurrões após a negativa da ofendida. Após ser agredida, Graziela abrigou-se na sede do Banrisul, momento em que sua irmã lhe deu carona até a DPPA. Ao chegar lá, percebeu que Priscila também se encontrava no local, razão pela qual retornou à casa.<br>À tarde, no mesmo dia dos fatos, PRISCILA compareceu à casa da ofendida, a buzinando e gritando, incitando Graziela a sair de casa; durante esse ato, a paciente proferia ameaças, "dizendo que ela poderia morrer e nada iria acontecer". Em razão disso, a ofendida contatou a Brigada Militar.<br>Durante o registro de ocorrência, Graziela informou que a suspeita enviava-lhe pagamentos via PIX "debochando da situação, da atuação dos policiais", além de ter passado em frente à Delegacia de Polícia por duas vezes e buzinado.<br>Diante do relato, as Medidas Protetivas de Urgência foram concedidas em desfavor de PRISCILA na data de 29/04/2024, às 18:19 (ev. 4, do proc. n.º 5003790-87). <br>O cenário atual, então, indica que PRISCILA não possui MPUs em seu favor (eis que sobreveio decisão judicial, n o ev. 40 do proc. n.º 5003760-52, revogando-as), enquanto Graziela ainda faz transparecer sua necessidade - visto que, recentemente, solicitou a renovação das MP Us, conforme ev. 55 do proc. n.º 5003790-87 -.<br>Importante que se diga: os fatos narrados pela vítima Graziela na Ocorrência Policial n.º 2639/2024/152210 e n.º 2459/2025/152210 indicam, prima facie, gravidade superior àqueles narrados pela paciente quando requereu as MPUs que, durante certo momento, foram deferidas em seu favor.<br>Narra a Ocorrência Policial n.º 2639/2024/152210 (ev. 1, doc. 2, fls. 4-6, do proc. n.º 5003790-87) situações de lesões físicas e ameaças graves, além de atos de importunação - com o envio constante de mensagens, dentre outras tentativas de comunicação -.<br>Por sua vez, indica a Ocorrência Policial n.º 2459/2025/152210 (ev. 37, fls. 1-2, do proc. n.º 5003790- 87) descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Graziela, conforme fatos narrados nas Ocorrências Policiais n.º 2352/2025/152210 e 2397/2025/152210.<br>Conforme a Ocorrência Policial n.º 2352/2025/152210 (ev. 37, fls. 7-8, do proc. n.º 5003790-87), Ana Lúcia D. S., atual companheira de Graziela, ouviu estampidos à madrugada em frente à sua residência, seguidos de "um carro arrancando bruscamente e cantando pneus". Pela manhã, foi possível perceber marcas de tiros na janela, na parede interna do quarto e na porta do guarda-roupa.<br>Por sua vez, a Ocorrência Policial n.º 2397/2025/152210 (ev. 37, fls. 9-10, do proc. n.º 5003790-87) identificou um dos suspeitos de atuar nos fatos acima narrados, qual seja, José Luis D. da S.. Ao ser ouvido, ele indicou estar presente na noite dos fatos e que efetuou disparos de fogo contra a residência, juntamente à amiga PRISCILA, por iniciativa desta. Na residência, foi encontrada a arma de fogo utilizada, em tese, para a prática criminosa.<br>Em seu interrogatório, José Luis (ev. 37, fls. 11-13) relatou o que segue:<br> .. <br>O que se tem, então, é que PRISCILA descumpriu as medidas protetivas de urgência ao comparecer em frente à residência de Ana Lúcia e, em conjunto com José Luis, efetuar disparos de arma de fogo, de forma intimidadora.<br>Tal fato autoriza a imposição da prisão preventiva, como bem fundamentado pela Magistrada Singular (ev. 45).<br>É certo que a situação narrada - disparo de arma de fogo - está sendo apurada em expediente próprio - Inquérito Policial n.º 5004524-04.2025.8.21.0006 -, local no qual serão apurados os indícios de autoria e de materialidade delitivas, ora impugnados pela defesa.<br>O que se tem, neste momento, é forte presunção de que PATRICIA, ao menos, concorreu para a prática dos tiros disparados em frente à residência da atual companheira da ofendida, de forma que se mostra evidente a necessidade de garantia da integridade física de Graziela.<br>Essa análise, particularmente em casos onde se evidencia um histórico de desrespeito e agressões à ex- companheira, revela padrões de comportamento que transcendem episódios isolados, e que configuram um modus operandi, caracterizado pelo violência e pelo desrespeito às normas básicas de convivência social.<br>Presentes, então, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Portanto, no caso em testilha, a pretensão liminar não merece prosperar, por não se verificar, por ora, coação ilegal ao paciente.<br>Incabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa - monitoramento eletrônico -, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que a imposição de uma ou várias medidas alternativas não seriam capazes de embaraçar o periculum libertatis, considerando os elementos acima apontados.<br>Destarte, com base nos elementos apurados até o momento, mostram-se, prima facie, presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar.<br>Por fim, cito que, diferentemente do alegado pela defesa, já há denúncia oferecida em desfavor de PRISCILA, nos autos da Ação Penal n.º 5009504-28.2024.8.21.0006.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.<br>Dispenso as informações.<br>Após, à Procuradoria de Justiça para parecer."<br>Pouco resta a acrescer, vez que a fundamentação da liminar permanece hígida e apreciou acuradamente todas as teses trazidas pela defesa, de modo que enfrentá-las novamente é incidir em tautologia desnecessária.<br>Destaco que, à época da decisão proferida em caráter urgente, PRISCILA constava como foragida, eis que o mandado de prisão expedido contra si não havia sido cumprido.<br>Compulsando os autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência n.º 5003790-87.2024.8.21.0006, percebo que a paciente apresentou-se voluntariamente à Delegacia de Polícia (ev. 83, doc. 2), junto de seu Advogado, e foi recolhida ao Presídio Feminino de Rio Pardo (ev. 82).<br>Já tendo sido realizada a audiência de custódia (ev. 91), caberá à Magistrada da Causa revisar a necessidade da segregação no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP1.<br>Repiso, outrossim, que no caso em apreço estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais para decretação da cautelar, conforme preconiza o artigo 312 do Estatuto Repressivo Processual.<br>Ambas as Ocorrências Policiais registradas pela vítima Graziela -n.º 2639/2024/152210 e n.º 2459/2025/152210 ( ev. 1, doc. 2, fls. 4-6  e ev. 37, fls. 1-2, ambos do proc. n.º 5003790-87.2024.8.21.0006) - relatam situações de lesões físicas, ameaças graves, importunação e descumprimento das medidas protetivas de urgência, a asseverar a necessidade da constrição cautelar.<br>Ante a gravidade concreta dos delitos perpetrados, em tese, pela paciente, mostra-se adequada a constrição cautelar, para fins de garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Por todo o exposto, entendo por preenchidos os requisitos ensejadores da prisão cautelar, de modo que o estado de liberdade da imputada, neste momento, acarretará sérios danos à ordem pública. Desse modo, impõe- se a constrição da sua liberdade.<br>Cito, por fim, que já há ação penal ajuizada para analisar os fatos ora narrados - expediente n.º 5009504-28.2024.8.21.0006 -, na qual PRISCILA restou denunciada pela prática, em tese, do crime de perseguição majorada e agravada pelo motivo fútil ou torpe, e da contravenção penal de vias de fato, delitos perpetrados no âmbito da Violência Doméstica e Familiar.<br>Destarte, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema.<br>Por tais razões, voto por DENEGAR a ordem de Habeas Corpus."(fls. 28/31).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, destacando-se que os fatos narrados pelas ocorrências policiais, especialmente as de n. 2639/2024/152210 e n. 2459/2025/152210, indicam situações de lesões físicas, ameaças graves, importunação e o descumprimento das medidas protetivas de urgência. A ocorrência de disparos de arma de fogo em frente à residência da atual companheira da vítima foi considerada de extrema gravidade, demonstrando um modus operandi caracterizado pela violência e desrespeito às normas de convivência social.<br>Nesse contexto, o histórico de desrespeito e agressões à ex-companheira, somado à gravidade dos atos recentes, levou à conclusão de que a liberdade da paciente acarretaria sérios danos à ordem pública e à segurança da vítima, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão adotada na origem, nos termos requeridos pela defesa, implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida protetiva anteriormente imposta; e (ii) pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.<br>5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.173/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES<br>ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A defesa sustenta ausência de comprovação do descumprimento, desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso.<br>4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva.<br>Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus.<br>7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.849/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA