DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Benedita Gonçalves de Souza e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 575):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REsp nº 1.757.352/SC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.757.352/SC (DJe 07/05/2020), tema 1019, fixou a tese de observância obrigatória de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". 2. Considera-se termo inicial do prazo prescricional, a data de publicação do Decreto de Utilidade Pública: 10/07/2007. 3. O prazo prescricional é interrompido a partir de ato inequívoco da Administração Pública, de reconhecimento da propriedade e do dever de indenizar, não sendo suficiente a mera existência de processo administrativo para esse fim.<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) art. 489, § 1º, do CPC pois "O acórdão recorrido não examinou provas essenciais constantes dos autos, tais como o laudo de avaliação, croquis, planilha de valores, nem sequer mencionou o arquivamento do processo administrativo." (fl. 598)<br>e (II) art. 202 do CC, na medida em que se verificou a interrupção do prazo prescricional, na espécie. Ressalta que os atos praticados no procedimento administrativo "configuram inequívoco reconhecimento do direito à indenização, interrompendo o prazo prescricional, que reiniciou apenas em 2015. A ação foi proposta em maio de 2018, dentro do prazo legal." (fl. 597).<br>A insurgente aponta, ainda, o maltrato ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal ao argumento de que a alegação de prescrição atenta contra os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade administrativa e o direito de propriedade.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>De outro turno, a Corte Estadual enfrentou o tema da alegada interrupção da prescrição nestes termos (fls. 577/582):<br>Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Benedita Gonçalves de Souza e outros em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.<br>O Decreto que atribuiu a destinação às áreas descritas na inicial foi devidamente publicado em 10/07/2007 (ordem no 20, p. 02) e, posteriormente, em 09/07/2010, foi cadastrado o processo administrativo (ordem no 26, p. 08), que perdurou até 24/03/2015 (momento em que foi arquivado temporariamente, conforme ordem no 26, p. 28).<br>O ajuizamento da presente ação, por sua vez, ocorreu em maio de 2018 (ordem no 04).<br> .. <br>No caso em apreço, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data em que o Decreto de Utilidade Pública entrou em vigor: 10/07/2007 (data de sua publicação, conforme o seu art.4º), não podendo os autores alegarem desconhecimento dele (art. 3º da LINDB).<br> .. <br>O prazo prescricional é interrompido a partir de ato inequívoco da Administração Pública, de reconhecimento da propriedade e do dever de indenizar, não sendo suficiente a mera existência de processo administrativo para esse fim.<br> .. <br>In casu, pela análise do processo administrativo, não se extrai o inequívoco reconhecimento da Administração Pública tanto da propriedade da parte autora quanto do dever reparatório, sendo certo que o termo de acordo juntado no referido processo sequer chegou a ser assinado pelo poder público.<br>Com efeito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição decenal.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela ausência de ato interruptivo da prescrição da pretensão indenizatória. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ).<br>3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta.<br>4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial.<br>5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.)<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA