DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sinue Cadó Beheregaray em face de decisão (fls. 499/503) que, após reconsiderar decisum anterior, negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Outrossim, foi majorada a verba sucumbencial em grau recursal.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta contradição na decisão embargada ao argumento de que, embora tenha ficado consignado que não houve negativa de prestação jurisdicional, o decisum "reconhece em texto posterior não ser necessário que a decisão enfrente todos os argumentos que l he são expostos, uma vez que tenha resolvido a matéria." (fl. 507).<br>Aduz, ainda, que não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios, ressaltando que "A contradição reside no fato de que o trabalho adicional resumiu-se a uma única peça processual, qual seja a de contrarrazões ao Recurso Especial, o que, por si, não justifica um aumento nessa proporção." (fl. 508).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão proferido pela instância a quo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte em bargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No tocante ao temas da ausência de omissão e à majoração da verba sucumbencial, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>No caso, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais foi negado provimento ao apelo especial e majorada a verba advocatícia devida à parte adversa. Confira-se (fls. 500/503):<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 268 /272), integrada em sede de embargos declaratórios (fl. 316), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Destaca-se trecho do acórdão integrativo nestes termos proferido (fl. 316):<br>Não há vício de procedimento de qualquer espécie. A verdade é que, conforme constou no relatório da sentença, a parte autora, ora embargante, "em função da pandemia e do agravamento de dificuldades financeiras, acabou por atrasar algumas constas referentes ao fornecimento de energia", sendo que o autor buscou acordo, mas a fornecedora em "atitude unilateral e arbitrária, teria rescindido o contrato sem comunicação prévia específica".<br>Portanto, a Câmara julgou conforme a matéria debatida no processo e ocorrência relatada na sentença, com base nas alegações da inicial.<br>Se a ocorrência era outra, inclusive envolvendo cobrança de multa, o caso era de oposição de embargos perante aquele juízo, para o devido esclarecimento, e não suscitá-la somente agora, no Tribunal. Incide o princípio da Súm. 317 do STF.<br>Ademais, para o corte do fornecimento, com base em débito recente, conforme demonstrado no voto, não é imprescindível notificação específica, tampouco é necessário instaurar expediente administrativo, com direito a contraditório, para a aplicação de multa.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas contradições no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC , impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA