DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANCAR IVANHOE CAMPINAS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE DESTINA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO É O CASO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, AFERÍVEL DE PLANO, MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JÁ COLIGIDOS AOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA ADEQUADA A VIA ELEITA. COMO A EXECUÇÃO SE REFERE A ALUGUEIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2015, OU SEJA, TRATA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO FIADOR, OCORRIDO EM 26.09.2014, É INAFASTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. O CONTRATO DISPÕE SOMENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE SUBSTITUIR O FIADOR FALECIDO E PREVÊ COMO CONSEQÜÊNCIA DE EVENTUAL OMISSÃO A ESSE RESPEITO A RESCISÃO DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE MULTA, MAS NÃO PRESCREVE QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MORTE DO FIADOR RESULTARÁ NA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE AO SEU SUCESSOR OU HERDEIRO SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. DE ACORDO COM A DISCIPLINA DA LEI PROCESSUAL VIGENTE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É ADMISSÍVEL NAS CAUSAS DE VALOR MUITO BAIXO OU NAS QUAIS O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. NAS DEMAIS, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA NA FORMA DO § 2O DO ART. 85, OU SEJA, ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EM ATENÇÃO AOS PREDICADOS DO ART. 85, § 2O, DO CPC, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA ORIGEM JÁ SE DEU PELO MÍNIMO DE 10%, SENDO INCABÍVEL QUALQUER REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 836 do CC, no que concerne à legitimidade passiva do herdeiro do fiador enquanto não houver a formalização da sua substituição, nos termos contratuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>6.13. Cotejo Fático Probatório. Importa notar, no caso concreto, que o tribunal de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrido, isentando-o da execução com base no fato de que os débitos foram constituídos após o falecimento do fiador. No entanto, a interpretação adequada do artigo 836 do CC e das obrigações contratuais assumidas pelas partes exigem que a responsabilidade do herdeiro se mantenha até que haja a substituição formal, conforme as previsões contratuais. A ausência dessa comunicação constitui um fato relevante, já que, enquanto não houver a devida formalização da substituição do fiador, a garantia da locação permanece válida.<br>6.14. Neste ponto, é incontroversa a ausência de instrução adequada sobre a comunicação do falecimento ou substituição do fiador, sendo uma questão que demandaria dilação probatória. Neste passo, o uso da exceção de pré-executividade, que deveria se limitar a matérias de ordem pública que não exigiram produção de provas, foi indevido no presente caso, conforme sustentado pelo STJ no REsp 1110925/SP já colacionado.<br> .. <br>6.16. Conclusão. Diante de todo o exposto, fica evidente que a decisão do tribunal a quo, ao acolher a exceção de pré-executividade e isentar o Recorrido da responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de locação ignora a letra da lei, as obrigações contratuais das partes e prejudica a efetividade da execução do crédito da Recorrente. O artigo 836 do CC é clara ao estabelecer que a responsabilidade do fiador, e, por consequência, dos seus herdeiros, deve ser mantida até que ocorra a comunicação formal do falecimento e a substituição do fiador (fls. 270/271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, registre-se que as cláusulas contratuais invocadas pelas agravantes, notadamente as de número 12.1, 12.2 e 12.2.1, ao contrário do alegado por elas, não dão amparo à tese veiculada no recurso.<br>A primeira (12.1) trata somente da responsabilidade solidária do fiador até o término da locação, mas nada dispõe sobre a sua sucessão.<br>As segunda e terceira cláusulas (12.2 e 12.2.1), por seu turno, estabelecem que é obrigação da locatária substituir o fiador falecido, não dele próprio ou dos seus sucessores, e prevê como consequência de eventual omissão a esse respeito a rescisão do contrato e aplicação de multa.<br>Nenhuma dessas disposições contratuais, a despeito do esforço argumentativo das recorrentes, prescreve a obrigação de comunicação de falecimento do fiador sob pena de extensão da responsabilidade ao seu sucessor ou herdeiro sem limitação temporal.<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA