DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MOREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA - AUTOR ALEGA QUE CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O REQUERIDO - REQUERIDO SUSTENTA QUE É ANALFABETO, QUE DESCONHECIA O CONTEÚDO DAQUELE CONTRATO E QUE MORA NO IMÓVEL ANTES DA CELEBRAÇÃO DAQUELE CONTRATO POR TRABALHAR PARA O AUTOR - COMPROVADO O ANALFABETISMO DO REQUERIDO - DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES - CERTO QUE O ANALFABETISMO, POR SI SÓ, NÀO GERA A INCAPACIDADE CIVIL, MAS NÀO COMPROVADO PELO AUTOR QUE O REQUERIDO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DO TEOR DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTE NO CONTRATO - CARACTERIZADA A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDEVIDA A COBRANÇA - DESCABIDO O DESPEJO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.228 do CC, no que concerne ao direito de posse sob o imóvel objeto da lide, razão pela qual deve ser determinado despejo da parte recorrida, com a devida retomada da chácara, trazendo a seguinte argumentação:<br>Do aludido dispositivo legal, tem-se que, juntamente com o direito de propriedade, advém também o direito de posse.<br>Nesse compasso, o Recorrente ajuizou a Ação de Despejo em face do Recorrido justamente visando obter a retomada de sua posse sobre o imóvel situado na Chácara Floresta, localizada na Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães, Km 50, nesta cidade de Araçatuba/SP, de sua propriedade.<br>No entanto, a manutenção da invalidade do contrato de locação não só exime o Recorrido do pagamento dos aluguéis fixados no contrato, mas também, permite que o Recorrido permaneça no imóvel de propriedade do Recorrente sem qualquer razão para tanto.<br>Logo, a decorrência lógica da invalidade/inexistência do negócio jurídico que conferiu a posse sobre o imóvel localizado na Chácara Floresta ao Recorrido é também que a posse sobre o bem encontra-se indevida, uma vez que o imóvel pertence à propriedade do Recorrente.<br>Sendo assim, com a manutenção do entendimento logrado pelo Nobre Magistrado a quo de que o contrato de locação seria inválido, não se pode permitir que o Recorrido permaneça na posse do bem, o que viola diretamente o direito de posse do Recorrente, configurando violação direta ao artigo 1.228 do Código Civil.<br> .. <br>Diante disso, sem maiores delongas, de rigor o total provimento ao presente Recurso Especial, uma vez que evidenciada a grave violação ao disposto no artigo 1.228 do Código Civil, de modo que, não havendo negócio jurídico capaz de conferir a posse do bem ao Recorrido, seu exercício viola diretamente o direito pertencente ao Recorrente (fls. 308/309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No mais, quanto ao pedido de desocupação do imóvel, observo que a ação foi fundada em suposto inadimplemento de contrato de locação, porém o reconhecimento da nulidade daquele contrato obsta a apreciação da desocupação por fato diverso, devendo, para tanto, ser ajuizada ação própria (se o caso).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que a retomada do imóvel deve ser requerida em ação própria para tal objetivo, tendo em vista que na presente ação se decidiu sobre inadimplemento de contrato de locação , o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA