DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LINARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULW.ADE. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. 1. PRETENDEM OS TERCEIROS INTERESSADOS SEJA RECONHECIDA A NNLIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, QUE RECAÍRAM SOBRE IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO COTITULARES. 2. NO CASO DOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS FOI PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DOS RECORRENTES, DAI A IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR DE VICIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO DETERMINADA, NA FORMA DO ARTIGO 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. SEGUNDO A DISCIPLINA DO ARTIGO 843 DO CPC, SENDO INDIVISÍVEL O BEM, A PENLIORA DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE, CABENDO AO TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO O DIREITO DE HAVER A RESPECTIVA QUOTA-PARTE NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. ASSIM, NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA, HAVERÁ DE SER ENTREGUE AO CONDÔMINO NÃO EXECUTADO O VALOR CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO DE SUA RESPECTIVA FIAÇÃO IDEAL.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade da citação realizada, porquanto os coproprietários/recorrentes têm o direito de serem intimados pessoalmente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como exposto, os coproprietários de bens nos quais houve penhora e leilão de fração ideal devem ser obrigatoriamente e previamente intimados.<br>E tal intimação deve ser PESSOAL e EFETIVA, não se admitindo presunção quanto ao cumprimento desta formalidade, sob pena de nulidade.<br>No presente caso, a despeito ser ato de intimação, aplica-se por analogia os mesmos princípios e procedimentos da citação, podendo ser feita da forma postal conforme permite o art. 274 do CPC.<br> .. <br>No caso dos autos nada disso foi cumprido, pois as cartas não foram enviadas para o endereço dos recorrentes e sequer foi demonstrado quem as recebeu, impedindo atestar se houve a intimação pessoal, inclusive porque falta identificação e assinatura do suposto recebedor.<br>Fato é que os recorrentes nunca foram intimados e se tivessem com certeza teriam participado do leilão e feito jus ao direito de preferência que possuem.<br> .. <br>A necessidade de se realizar a correta intimação pessoal dos coproprietários é remansosa na jurisprudência, sob pena de se caracterizar um vício insanável na arrematação, tornando-a nula (fls. 119/121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos recorrentes Cláudio e Elizabeth, a intimação ocorreu em seu endereço residencial, conforme declarado perante a JUCESP, o que se constata pela leitura da ficha cadastral da pessoa jurídica (fl. 1.652 dos autos principais). Tampouco os recorrentes demonstraram fato diverso ou juntaram comprovante de endereço a infirmar tal conclusão (fl. 109).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA