DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA COM FULCRO NO ART. 932, V, "B" DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/recorrido, tendo em vista que não demonstrou que havia saldo na conta poupança nos períodos dos Planos Econômicos apontados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme já delineado em sede de acórdão da apelação houve reforma do juízo de piso sob o fundamento de que quanto aos expurgos inflacionários do Plano Collor II atrelados à conta poupança de nº 0193.182-2;<br>Agência 3021, do Banco Bradesco S/A a parte autora teria comprovado por meio dos IDS 68119077 ao 68119081 a existência da relação contratual e que por isso, caberia a inversão do ônus da prova.<br>Contudo, estes nobres julgadores olvidaram acerca das manifestações dessa casa bancária contidas nos ID"s. 68119138, 68119139 e 68119229, por meio das quais restou devidamente demonstrada a inexistência de saldo no período relativo aos expurgos inflacionários do Plano Collor II.<br>Assim, rememorando as manifestações acima delineadas o banco recorrente repisa que não houve movimentações no período relativo ao Plano Collor II.<br> .. <br>Registre-se que o autor/recorrido não comprovou em momento algum a existência de saldo nos períodos dos Planos Econômicos reclamados.<br>Sendo certo, pontuar que o banco réu/recorrente promoveu buscas em seus sistemas e não identificou qualquer saldo em conta no período de cada plano, qual seja, entre os anos de 1987 e 1992.<br> .. <br>Sabidamente, o ônus da prova, no contexto do processo civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não restou comprovado nos autos, denotando assim a latente necessidade de provimento do presente recurso especial com o justo fim de manter a improcedência dos pedidos autorais quanto aos expurgos do Plano Collor II, tal como, decidido em sentença de piso (fls. 539/541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando o que dos autos consta, entendo que o provimento impugnado merece reforma, eis que proferido em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1133872/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível determinar-se a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de expurgos inflacionários a fim de impor ao banco réu que apresente os extratos das contas bancárias dos quais conste o saldo existente à época dos Planos Econômicos, desde que o consumidor apresente indícios mínimos da relação contratual.<br> .. <br>No caso sob análise, verifica-se a partir da apreciação dos documentos anexados aos ID"s nºs 68119077 ao 68119081, juntados com a inicial, em que há dados da caderneta de poupança nº 0193182-2, agencia 3021, de titularidade do autor, ou seja, havendo indícios mínimos da existência de relação contratual existente à época dos planos econômicos, razão pela qual caberia a inversão do ônus da prova, de modo que, na esteira do entendimento firmado no precedente de observância obrigatória acima colacionado, entendo que não andou bem a magistrada ao reconhecer, na hipótese, a ausência de documentos essenciais à procedência da ação (fls. 490/492).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA