DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI contra acórdão proferido no HC n. 2159535-57.2025.8.26.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 172, da Lei n. 11.101/05, por duas vezes, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, denúncia esta que foi recebida pelo juízo de primeiro grau.<br>Contra a decisão que recebeu a denúncia, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem ao final, foi denegada.<br>Alega a paciente, em síntese, a existência de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o juiz que recebeu a denúncia foi o mesmo que se manifestou na fase de investigação, havendo, em tese, violação à regra do juiz das garantias.<br>Defende, ainda, a pertinência de oferta pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal, haja vista que entende preencher os requisitos autorizadores.<br>Requer, no mérito, seja concedida a ordem para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão da incompetência do juízo que a proferiu, remetendo-se os autos ao juízo competente, bem como sejam os autos remetidos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 59-92.<br>Parecer do MPF às fls. 183-197, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de violação ao princípio do juiz natural, bem como na avaliação quando à possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal.<br>Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:<br>DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (..)<br>(AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>Acerca do primeiro ponto, assim se manifestou o Tribunal impetrado:<br>"Sustentaram os impetrantes, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia teria sido nula, pois proferida por Juízo incompetente, que foi o "órgão jurisdicional responsável pelo processamento da investigação do caso, dos autos de falência n. 1069200-83.2014.8.26.0100, bem como da ação de responsabilidade civil n. 1011565-42.2017.8.26.0100", de modo que "a atuação do mesmo juízo em fases distintas, sem qualquer observância à figura do juiz das garantias prevista no art. 3º-B do CPP, compromete de forma direta a imparcialidade da jurisdição, ferindo os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal". Aduziu, também, que "em observância ao princípio do juiz das garantias, se uma Vara de Falência conduz a fase pré-processual da investigação falimentar, a ação penal pelos crimes falimentares deve ser remetida a outra Vara de Falência distinta daquela que presidiu a fase investigativa". Mas sem razão. Inicialmente, relembro que a pretensão deduzida na inicial é matéria afeta ao processo de conhecimento da paciente, de sorte que eventual incompetência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deveria ser debatida em primeiro grau perante a autoridade reputada coatora, sob pena de chapada supressão de instância (não há, ao menos dos documentos juntados nesta impetração, indicação de que a defesa tenha questionado a matéria perante a autoridade coatora). A esse respeito, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é tranquila no sentido do não conhecimento do "habeas" quando a matéria não foi debatida nas instâncias anteriores:  ..  Ainda que superada a questão da supressão de instância, no caso concreto não vislumbro a possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício. Isso porque, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a ADI 6.298/DF, a ADI 6.299/DF, a ADI 6.300/DF e a ADI 6.305/DF, que discutiam a inconstitucionalidade de inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal responsáveis pela instituição do denominado "Juiz das Garantias", fixou o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento (28 de agosto de 2023), para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país.  ..  Logo, uma vez recebida a denúncia em 08 de maio de 2025 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (prazo ainda anterior ao limite estabelecido pela SUPREMA CORTE), não há constrangimento ilegal amparável na via do "habeas"."<br>A decisão manifestada deve ser mantida, eis que, com efeito, o STF no julgamento do mérito das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 fixou prazo, ainda não decorrido à época do recebimento da denúncia, para que os Tribunais locais adotassem as medidas cabíveis para a adequada implementação das regras concernentes ao juiz das garantias.<br>De toda forma, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do impetrante, na medida em que nada há nos autos que indique a quebra da imparcialidade do juízo que recebeu a denúncia.<br>Em sentido semelhante:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI"S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.<br>2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI"s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023).<br>3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 25/10/2024).<br>Noutro giro, assinalo que o acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 13.964/19, aliado à transação penal e à suspensão condicional do processo, constitui instrumento de política criminal voltado a evitar o encarceramento de quem comete infração penal de menor expressão, quando evidenciado tratar-se de medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, incluindo-se na denominada Justiça Negocial.<br>Este Tribunal Superior possui o firme entendimento de que o oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público e não direito subjetivo do réu. Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. (..) (AgRg no RHC 193349 / MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexra Turma, Julgado em 09/09/2024)<br>Por óbvio, não se trata de conferir ao órgão acusador um grau de discricionariedade absoluto, de modo a relegar a seu puro alvedrio o oferecimento ou não do acordo de não persecução penal ou de qualquer instrumento de Justiça Penal Negocial, sob pena de esvaziamento do escopo do instituto.<br>Cuida-se, portanto, de verdadeiro poder-dever do Ministério Público, o qual precisa se desincumbir do ônus de fundamentar adequadamente a decisão pela não oferta do acordo. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.<br>(..)4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2086519 / SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023).<br>Sobre o ponto, como se percebe, houve manifestação do órgão de acusação adequadamente justificada no que concerne à impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público em razão do não cumprimento do requisito objetivo relativo à quantidade de pena mínima inferior a 04 anos, haja vista que a denúncia descreve a ocorrência do delito por duas vezes, em concurso material, o que torna a pena mínima superior àquele patamar, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade a ser contornada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA