DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MALFATI COELHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante às fls. 321-348 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 349-352.<br>O Ministério Público Federal às fls. 366-367 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83, Superior Tribunal de Justiça.<br>Cinge-se a irresignação do recorrente ao fato do Tribunal recorrido não ter efetivado a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br> ..  Na esteira do exposto pelo Ministério Público Federal, em resposta ao recurso do apelante, o que se verifica é que o condenado não é tecnicamente primário, pois possui uma condenação anterior por furto qualificado, junto ao processo de nº 001/2.05.0739144-7, que tramitou na 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, conforme a certidão da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (evento 182 dos autos originários).<br>Some-se a isso que o ora apelante é investigado em vários inquéritos policiais, sendo que em 18/02/2023, foi preso em flagrante por furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), respondendo à Ação Penal nº 5222454-37.2023.8.21.0001, junto à 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 182, idem).<br>Diante disso, forçoso é concluir que o apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do CP, notadamente a presença de vetorial negativa do artigo 59 do CP, de forma a inviabilizar a pretensão recursal.<br>No presente caso, embora a pena definitiva seja menor que 4 (quatro) anos, inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.<br>Como se verifica, na hipótese, o Tribunal entendeu que a medida, no caso concreto, não seria socialmente recomendável, além de se tratar de acusado reincidente, o que constitui fundamentação idônea para afastar a substituição requerida.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; a saber: ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na espécie, sendo o agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 6 meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.<br>2. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>3. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2599559/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe em 26/06/2025).<br>Neste contexto, mostrando-se o entendimento do Tribunal recorrido alinhado ao posicionamento deste Tribunal Superior, mister se faz reconhecer o óbice da Súmula 83, STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA