DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREI DA SILVA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>O agravante, às fls. 248-255, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 256-257.<br>O Ministério Público Federal às fls. 270-274 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado Sumular nº 7, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório.<br>4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante.<br>6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)<br>Acerca do pedido de desclassificação, válido rememorar que o STF, recentemente, em sede do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, fixou as seguintes teses de repercussão geral:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>Verifica-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes encontrados não é o único critério para se efetivar a desclassificação, sendo possível que a medida seja afastada diante da demonstração, no caso concreto, de elementos probatórios que evidenciem o intuito de mercancia.<br>Na hipótese dos autos, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>Prisma outro, não é possível cogitar a desclassificação da conduta para os lindes do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, ventilado em razões recursais. Vejamos que, embora no art. 28 estejam presentes 5 dos 18 verbos descritos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo), a diferenciação das condutas consubstancia-se na destinação da matéria proscrita, ou seja, deve-se extrair do contexto fático elementos que demonstrem que a substância proscrita se destina ao consumo pessoal, para o enquadramento nos lindes do art. 28, e não no art. 33 da referida Lei. Nesse aspecto, o legislador consignou uma série de circunstâncias no § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, como meio de diferenciar as condutas, dentre as quais, cito, a quantidade da substância aprendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais e pessoais do réu. À luz de tais diretrizes, e diante dos elementos probatórios apresentados, depoimentos convergentes dos policiais, circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e acondicionamento das substâncias (2 tijolos de maconha, com peso total aproximado de 500g), é possível afastar a presunção de uso pessoal, visto que devidamente preenchidas as elementares do crime de tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas, nos exatos termos da decisão recorrida.<br>Como se percebe, a Corte de origem justificou de forma fundamentada a conclusão pela impossibilidade da desclassificação, em especial por conta das circunstâncias do caso - encontro de meio quilo de maconha, na forma de dois tijolos, embalados de forma a indicar o intuito de mercancia -, além dos depoimentos testemunhais colhidos.<br>Neste contexto, aferir a possibilidade de desclassificação do tipo penal de tráfico para uso propugnada pela Defesa perpassaria necessariamente pelo reexame dos elementos de prova, a fim de que fosse possível aferir o dolo específico do agente, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Sodalício.<br>Outrossim, observo que a não aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06 se deu em razão do Tribunal recorrido identificar que se trata de acusado reincidente específico, o que afasta o requisito dos bons antecedentes.<br>No que tange à manutenção da prisão preventiva é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, sendo certo, ainda, que o condenado esteve preso preventivamente durante todo o período instrutório, tendo, ao fim, sido condenado a regime inicial fechado, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Ressalte-se que os fundamentos adotados encontram-se em linha com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, o que, novamente, atrai o óbice da Súmula 83, STJ.<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ..  PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 75KG DE MACONHA). SENTENCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL.  .. <br>3. Nas razões recursais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contestada, arguindo a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto e a inidoneidade da medida extrema justificada somente na quantidade de entorpecentes. No que concerne à possibilidade de indeferimento do pleito de apelo em liberdade quando permanecido preso o agente durante o processo, a defesa nada retorquiu  ..  (AgRg no RHC 173937/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 22/06/2023).<br>Por fim, não há que se falar em impossibilidade de imposição de multa, haja vista sua previsão no preceito secundário da norma penal infringida, sendo a hipossuficiência do condenado matéria a ser aferia pelo juízo da execução penal<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA