DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO EMANUEL DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou provimento a Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pleito de remição ao recorrente, ao fundamento de que este já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, referente ao mesmo nível de escolaridade (ensino médio). Entendeu o magistrado que a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM de 2024 configuraria bis in idem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Agravo em Execução, manteve a decisão de primeiro grau.<br>A defesa sustenta violação aos arts. 11, 41, inciso VII, e 126 da LEP, argumentando que o ENEM possui finalidade distinta do ENCCEJA, exige esforço acadêmico maior e não mais certifica o ensino médio, destinando-se ao ingresso no ensino superior, de modo que não há duplicidade de fato gerador, invocando precedentes recentes do STJ que reconhecem a possibilidade de remição cumulativa nesses casos (fls. 79/100).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 128/135), opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia central reside em definir se a aprovação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) gera direito à remição de pena, quando já houve anterior concessão do mesmo benefício pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ambos referentes ao ensino médio.<br>As instâncias ordinárias entenderam pela impossibilidade da cumulação dos benefícios, por considerarem se tratar de bis in idem. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 2.576.955/ES, pacificou a matéria, superando a divergência que existia entre a Quinta e a Sexta Turma sobre o tema.<br>No referido julgamento, firmou-se o entendimento de que a aprovação no ENCCEJA e a posterior aprovação no ENEM, ainda que referentes ao mesmo nível de escolaridade, não configuram o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena. Nesse sentido, r econheceu-se que os exames possuem propósitos, naturezas e graus de complexidade distintos. Enquanto o ENCCEJA visa a certificar a conclusão do ensino básico para jovens e adultos que não o fizeram na idade apropriada, o ENEM tem como finalidade principal avaliar o desempenho do estudante ao final da educação básica, constituindo-se como principal via de acesso ao ensino superior.<br>Dessa forma, a preparação para o ENEM exige um esforço intelectual adicional e diverso daquele empreendido para a obtenção do certificado via ENCCEJA, o que justifica a concessão de nova remição, em conformidade com o espírito da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que visam incentivar a educação no ambiente carcerário como ferramenta de ressocialização.<br>Deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM, é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>A aprovação no exame, mesmo para quem já possui a certificação do ensino médio, demonstra dedicação e esforço nos estudos, devendo ser valorizada pelo sistema de execução penal.<br>No caso concreto, o recorrente obteve remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (Ensino Médio) e, posteriormente, logrou aprovação parcial no ENEM 2024 em cinco áreas do conhecimento, razão pela qual faz jus à remição pleiteada, não havendo óbice legal para a cumulação dos ben efícios.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do recorrente à remição de pena em virtude da aprovação parcial no ENEM PPL 2024, cabendo, ao Juízo da Execução, proceder à conferência desta comprovação, ao cálculo ficto e à devida anotação dos dias a serem remidos, sem se olvidar, claro, da aferição da possibilidade de novos benefícios executórios.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA