DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CNPO - PROJETOS E OBRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA. RESCISÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFORTAR O ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DA DEMANDADA DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO. PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE-SE A PROVA EFETIVA DE SUA CONFIGURAÇÃO, SENDO DESCABIDO O PLEITO POR DANOS PROVÁVEIS OU HIPOTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A CONFORTAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 402 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de conceder à recorrente justa indenização pela rescisão contratual e pelos prejuízos significativos causados pela recorrida, tendo em vista os esforços empregados para a concretização do negócio jurídico. Cuida-se de reparação impositiva, sobretudo, porque, incontroverso o compromisso firmado pelas partes em 2011 e a rescisão unilateral do contrato referente ao gerenciamento da obra em andamento (fl. 485).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 513-517).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 520-523), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 544-548).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 402 do CC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 402 do CC, ao deixar de conceder indenização pela rescisão contratual e pelos prejuízos significativos causados pela recorrida, tendo em vista os esforços empregados para a concretização do negócio jurídico.<br>Embora a recorrente aduza que não incidem no caso concreto as disposições da Súmula n. 7/STJ, sustenta a tese de que houve a contratação para o gerenciamento das obras de três empreendimentos da recorrida, com a estipulação do percentual a ser pago e da base de cálculo para tanto, havendo recusa do direito aos lucros cessantes decorrente da frustração de tais ganhos.<br>Observe-se que o aresto impugnado afirma que (fls. 468-469):<br>A prova dos autos não tem o condão de confortar o pleito indenizatório, não tendo restado evidenciada uma expectativa compartilhada, sendo que a contratação para as obras futuras não se concretizou.<br>Ainda, pelo que se observa, o Termo de Compromisso destacado pela apelante, é anterior ao contrato de gerenciamento de construção firmado entre as partes, havendo expressa menção de que as aludidas obras se encontravam em fase de aprovação legal, vinculando eventual contratação a instrumento contratual a ser ajustado.<br>Diante desta realidade, no caso, diversamente do sustentado pela apelante, não há substrato probatório a confortar o acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que não restou evidenciado o dano ou a frustração do lucro esperado.<br>No caso, não há dano certo e atual, revelando-se meramente hipotético ou futuro, o que afasta a pretensão esposada.<br>Neste contexto, constata-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias passa necessariamente pela revisão de fatos e provas, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 3%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA