DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK FERNANDO GALVAO MATOS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que foi proferida, em desfavor do recorrente, decisão prolatada pelo juízo de execução penal, que afastou a tese de impenhorabilidade e deferiu o bloqueio mensal de 1/4 do saldo da conta do pecúlio, para o fim do cumprimento da pena de multa que lhe foi imposta.<br>Inconformado, o recorrente interpôs agravo em execução penal, ao final desprovido pelo Tribunal recorrido.<br>No recurso especial, a defesa sustenta que a penhora é ilegal, pois o pecúlio é um bem impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que sua retenção viola também o artigo 50, § 2º, do Código Penal, que proíbe descontos sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.<br>Argumenta que o valor possui caráter alimentar e social, sendo fundamental para a subsistência do detento, e por isso o recurso pede ao Superior Tribunal de Justiça que a decisão seja cassada e a penhora do pecúlio, cancelada (fls. 95/101).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 120/123, opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão foi enfrentada da seguinte forma pelo Tribunal recorrido:<br> ..  a decisão está correta e deve ser integralmente mantida.<br>Ressalto que a regra contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que obsta a penhorabilidade salarial, não se aplica ao caso em comento, porquanto o feito se sujeita a regramento específico, qual seja, artigo 170, c/c 168, I, da LEP, conforme entendimento desta C. Câmara:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA Pleito de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da sanção pecuniária. Recorrente que não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito. Inaplicabilidade do Tema 931 do STJ ao caso concreto Bloqueio de valor referente a pecúlio para pagamento da pena de multa Inaplicabilidade do art. 833 do CPC. Matéria disciplinada em lei específica. Incidência dos artigos 168 e 170 da LEP Alegação de natureza alimentar da verba e hipossuficiênciado agravante. Não acolhimento Previsão de cobrança da pena de multa mediante desconto da remuneração do condenado enquanto a pena privativa de liberdade estiver em execução (artigo 170 da LEP) Saldo da conta pecúlio. Penhora limitada a 1/4 (um quarto) do valor disponível. Proporcionalidade. Inteligência do artigo 168, I, da LEP e precedente desta C. Câmara Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002366-27.2023.8.26.0286; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023).<br>Por conseguinte, correta a douta magistrada que deferiu a penhora de 25% do valor encontrado em conta pecúlio do agravante, para fins de pagamento da multa imposta. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo em execução penal defensivo, e, no mérito, nego provimento.<br>A decisão deve ser mantida. Primeiramente, a aplicação das regras contidas nos artigos 170 e 168 da Lei de Execução Penal, por serem normas especiais em relação àquelas previstas pelo Código de Processo Civil, devem prevalecer na hipótese - o que afasta a aplicabilidade das disposições contidas no art. 833 do CPC.<br>Ademais, é certo que, para que fosse possível avaliar a condição financeira do recorrente, a fim de avaliar a proporcionalidade da medida e eventual comprometimento de sua subsistência, seria imprescindível proceder ao reexame das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7, STJ.<br>Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.<br> ..  3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social.<br> ..  4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade.<br>7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. (HC 867832/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 16/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA