DECISÃO<br>MAGDA GRAZIELE DE LIMA SANTOS opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Alega que a decisão incorre em contradição e obscuridade, pois teria exigido a realização da audiência admonitória como marco exclusivo para o início da execução penal, contrariando o próprio texto do Decreto n. 12.338/2024, em especial seu art. 2º, IV, que dispensa a expedição da guia de recolhimento como requisito para concessão do indulto natalino. Alega ainda que tal interpretação desconsidera o espírito humanitário do decreto, assumindo um formalismo excessivo incompatível com a finalidade da norma e gerando tratamento discriminatório a sentenciados cujo atraso no início da execução decorre exclusivamente de fatores externos, como o recesso forense.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que, sanado o vício, seja reconhecido o direito da paciente ao indulto natalino.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito.<br>Inexistem a contradição ou a obscuridade apontadas. A decisão embargada analisou a tese defensiva de forma clara e exauriente, concluindo pelo não preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto.<br>O julgado analisou diretamente a questão da temporalidade do decreto e, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que os benefícios presidenciais incidem apenas sobre penas em execução na data estabelecida, sendo inadmissível interpretação extensiva.<br>A tese de que o art. 2º, IV, do decreto autorizaria o indulto antes do início formal da execução penal foi devidamente apreciada e afastada pelo entendimento, reiterado por esta Corte, de que a audiência admonitória constitui o marco efetivo da execução no regime aberto. As alegações de formalismo excessivo ou de injustiça fática não configuram vícios de julgamento, mas representam mero inconformismo com a fundamentação adotada.<br>A embargante pretende, na verdade, rediscutir a tese jurídica sobre a interpretação do decreto presidencial e o marco inicial da execução penal, buscando a reforma do julgado para que prevaleça uma exegese ampliativa da norma. Tal pretensão, contudo, excede os limites estritos dos embargos declaratórios, que não constituem sucedâneo recursal.<br>Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Ilustrativamente:<br>"O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA