DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. Em fatos envolvendo a Lei Maria da Penha, a garantia da ordem pública se ampara na necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de reiteração de atos violentos com consequências por vezes irreparáveis. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante das circunstâncias que envolvem os fatos. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Ordem denegada.<br>Em síntese, sustenta que a prisão preventiva violaria os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade. Aduz que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Alega que o recorrente reside a aproximadamente 50 metros da vítima, em zona rural, sendo inevitável que ele passe na frente da propriedade da vítima para acessar sua casa. Aduz ausência de dolo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 293/295).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Consta do acórdão:<br> .. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Amilson Carlos de Oliveira, preso em flagrante delito em 26/04/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Lima Duarte/MG (ordem nº 59).<br> .. <br>Desde logo é de rigor consignar que o Habeas Corpus é via de cognição sumária e não se presta ao exame aprofundado e valorativo dos fatos.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, D Je 17/11/2014).<br>Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesse sentido:<br> .. <br>Não obstante, vislumbra-se no caso em análise materialidade e indícios de autoria, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, sobretudo do APFD e do Boletim de Ocorrência (ordens nº 03/04).<br>Prosseguindo, na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, em 26/04/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/06).<br>A prisão em flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva no dia 27/04/2025 (ordem nº 39).<br>Verifica-se, ainda, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal.<br>A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, conforme se extrai do APFD, no dia dos fatos:<br>"(..) aportou no telefone 190 da polícia militar de Lima Duarte, solicitação da senhora D. M. O. C. (vítima), relatando-nos que ela possui uma medida protetiva de urgência, em virtude de violência doméstica, sofrida por seu irmão (em datas pretéritas), AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA (autor) e que nesta data, ele teria aproximado da residência dela, proferindo palavras ofensivas, tais como: "capeta, demônio e imundice"; que deslocamos até a residência da senhora D. e em contato com ela, narrou que seu irmão AMILSON reside próximo, na mesma rua que ela e seu esposo (senhor VICENTE); que há alguns anos, AMILSON passou a ameaça-la e todas as vezes que AMILSON a encontrava, ele proveria palavras ofensiva contra ela; que na última sexta- feira, o casal teve que sair de casa e ao retornarem, depararam com fezes humanas espalhadas na corrente e no cadeado, além de um objeto introduzido na fechadura do cadeado, impedindo-o de ser aberto; que a vítima e seu esposo tiveram que cortar o cadeado para entrarem em casa; que devido a esta situação, suspeitando do irmão, a vítima procurou a delegacia de polícia civil de Lima Duarte, onde registrou o fato; que em decorrência dos registros das ocorrências solicitado pela vítima, a justiça da comarca de Lima Duarte, na pessoa do excelentíssimo Juiz de Direito, doutor EDUARDO CUNHA MANSUR, expediu uma medida protetiva de urgência nº 5000549- 0.2025.8.13.0386, em desfavor de AMILSON, sendo que uma das restrições, era de ele não poderia aproximar-se da residência de sua irmã D.; que segundo a senhora D., nesta data, mais uma vez o fato se repetiu, AMILSON foi até a entrada da porteira da residência de D. e passou a gritar: "sua capeta, demônio e imundice"; que diante do fato e após a apresentação da referida medida de urgência, deslocamos até a residência de AMILSON, que estava sentado na frente de sua casa, e ao ser indagado sobre o fato, este negou que disse tais palavras à irmã, mas confirmou que sabia da existência da medida, que inclusive foi notificado pelo fórum de Lima Duarte e possuía uma cópia da medida; que segundo AMILSON, o desentendimento entre ele e sua irmã teve início depois que ela passou a se julgar "dona" de todo o terreno que foi deixado como herança de seus avos; que diante do fato, a AMILSON foi dado voz de prisão em flagrante pelo descumprimento da medida protetiva, sendo lido seu direitos constitucionais, preservado sua integridade física e psíquica e conduzido até o plantão da delegacia de polícia civil em juiz de fora para demais providencias (..)" (ordem nº 03).<br>Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:<br>"(..) observo que a AUTORIDADE POLICIAL prendeu em flagrante AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, estando o respectivo Auto de Prisão em Flagrante acostado, ID 10438445957. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial, ID 10438445961, sendo o autuado encaminhado ao Centro de Remanejamento de Presos de Juiz de Fora, ID 10438445963. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante do autuado, bem como pela conversão em prisão preventiva, uma vez que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram insuficientes para inibir a prática de outros crimes, uma vez que se trata de crime violento praticado em circunstância doméstica contra a mulher, sendo que nem mesmo a imposição de medidas protetivas foram suficientes para demover o autuado de seu intento, ID 10438477348. A Defesa manifesta-se em ID 10438447198, argumentando, em apertada síntese, a existência de condições pessoais favoráveis do autuado, possuir residência fixa e ocupação lícita, além da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, não se justificando a segregação cautelar. Alternativamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório, no necessário. Fundamento e Decido.  ..  Assim, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o disposto nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Portanto, não é o caso de se relaxar a prisão em flagrante, mas sim de homologá-la. Lado outro, considerando o parecer do Ministério Público, o requerimento da Defesa, e considerando a urgência da apreciação do auto de prisão em flagrante, em observância ao disposto no Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.403/2011 c/c Lei n.º 13.964/2019, passa-se à análise da possibilidade de concessão das medidas cautelares ou de liberdade provisória, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado.  ..  No caso dos autos, sem olvidar-se da alteração legislativa, quanto às particularidades do caso, ao menos neste momento processual, tenho que se mostra presente a necessidade e adequação da conversão do flagrante em prisão preventiva, forte nos vetores para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado à sociedade pelo estado de liberdade do imputado. Ressai do processado, mais precisamente das declarações do policial militar condutor da ocorrência, que: "(..) QUE na data de hoje, 26/04/2025,nesta tarde, aportou no telefone 190 da polícia militar de Lima Duarte, solicitação da senhora DELFINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA (vitima), relatando-nos que ela possui uma medida protetiva de urgência, em virtude de violência doméstica, sofrida por seu irmão (em datas pretéritas), AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA (autor) e que nesta data, ele teria aproximado da residência dela, proferindo palavras ofensivas, tais como: "capeta, demônio e imundice"; que deslocamos até a residência da senhora DELFINA e em contato com ela, narrou que seu irmão AMILSON reside próximo, na mesma rua que ela e seu esposo (senhor VICENTE); que há alguns anos, AMILSON passou a ameaçá-la e todas as vezes que AMILSON a encontrava, ele proveria palavras ofensiva contra ela; que na última sexta feira, o casal teve que sair de casa e ao retornarem, depararam com fezes humanas espalhadas na corrente e no cadeado, além de um objeto introduzido na fechadura do cadeado, impedindo-o de ser aberto; que a vítima e seu esposo tiveram que cortar o cadeado para entrarem em casa; que devido a esta situação, suspeitando do irmão, a vítima procurou a delegacia de polícia civil de Lima Duarte, onde registrou o fato; que em decorrência dos registros das ocorrências solicitado pela vítima, a justiça da comarca de Lima Duarte, na pessoa do excelentíssimo juiz de direito, doutor EDUARDO CUNHA MANSUR, expediu uma medida protetiva de urgência nº 5000549- 0.2025.8.13.0386, em desfavor de AMILSON, sendo que uma das restrições, era de ele não poderia aproximar-se da residência de sua irmã DELFINA; que segundo a senhora DELFINA, nesta data, mais uma vez o fato se repetiu, AMILSON foi até a entrada da porteira da residência de DELFINA e passou a gritar: "sua capeta, demônio e imundice"; que diante do fato e após a apresentação da referida medida de urgência, deslocamos até a residência de AMILSON, que estava sentado na frente de sua casa, e ao ser indagado sobre o fato, este negou que disse tais palavras à Irma, mas confirmou que sabia da existência da medida, que inclusive foi notificado pelo fórum de Lima Duarte e possuía uma cópia da medida (..)". Neste contexto, foi efetuada a prisão em flagrante delito do acusado que foi encaminhado à Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Juiz de Fora, para as providências cabíveis, sendo ratificado o flagrante pelo Delegado de Polícia, e encaminhado ao Presídio daquela Comarca. Por seu turno, analisando a CAC do autuado, ID 10438467398, constata-se, apesar de ainda não registrar nenhuma condenação transitada em julgado, verifica-se a existência de anotações anteriores com crimes que envolvem violência, inclusive contra a mesma vítima deste fato em apuração. Há de ser observado ainda, conforme declarações da vítima, que o ora autuado, "(..) que possui uma medida protetiva em desfavor do autor AMILSON, pois há três anos aproximadamente ele vem lhe importunando e ameaçando a declarante; que a declarante afirma que já presenciou ele lhe ameaçando com pedaços de madeira, machado, gancho, além de dizer que vai lhe matar com uma arma de fogo, mas a declarante não sabe dizer que seu irmão possui arma de fogo; que a declarante procurou a delegacia de Lima Duarte, onde solicitou uma medida protetiva em desfavor de seu irmão, tento tal medida deferida pelo MM Juiz de Lima Duarte doutor EDUARDO CUNHA MANSUR; que dentre tais medidas protetivas seu irmão deverá manter uma distância mínima da declarante e de seus familiares; que nesta data, mais uma vez o fato se repetiu, AMILSON foi até a entrada da porteira da residência da declarante e passou a gritar: "sua capeta, demônio e imundice"; que a declarante de posse da medida protetiva procurou a polícia militar e relatou os fatos(..)", razão pela qual fora acionada a Polícia Militar, que compareceu no local. A defesa argumenta a ausência de violência ou grave ameaça, afirmando a desnecessidade da prisão preventiva. Entretanto, consta de ID 10438445960, mais precisamente fls. 04/07, cópia das Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima  .. , sendo-lhe impostas duas cautelares, de não aproximação e de não comunicação com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas. Apesar de fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio perante a Autoridade Policial, em suas declarações à Polícia Militar, vide Boletim de Ocorrência de ID 10438445960, o autuado afirma ter sido intimado acerca das medidas protetivas há menos de um mês. Necessário salientar aqui que as Medidas Protetivas foram deferidas na data de 23/04/2025. Ora, fácil é de se perceber que o autuado não apresenta respeito as ordens judiciais, tanto que, mesmo após ter conhecimento da decisão judicial de não aproximação e estabelecer contato com a vítima, sob pena de serem tomadas medidas restritivas, retornou a residência, para ameaçá-la. Isso posto, evidencia-se que a vítima teme sofrer outras agressões, confirmando o descumprimento da medida de distanciamento. Com efeito, tenho que a integridade física e a vida da vítima corre sério risco, na medida em que as circunstâncias em que, em tese, se deram os fatos, além de serem extremamente graves, demonstram que o autuado, mesmo tendo conhecimento da sua obrigação de não aproximação e estabelecer contato com a ofendida e seus familiares, descumpriu supostamente ordem judicial, causando riscos a integridade física e psicológica desta. Diante de tais subsídios entendo pela ineficácia da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, até porque o autuado já se mostrou indiferente à ordem judicial de não aproximação da vítima, bem como pela necessidade de segregação cautelar para a preservação da ordem pública. Há de ser ressaltado que há fortes indícios de que a vítima tenha relatado a verdade e não esteja só querendo prejudicar o agressor. Ademais, em casos da espécie, a palavra da vítima tem especial relevância, porque os delitos que envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, assim já decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.- Incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, tanto pelas provas orais colhidas, quanto pelo contexto probatório que as corrobora. - Em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0205.20.000036-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) Presentes os requisitos e hipótese de cabimento da prisão preventiva, é caso de restringir-se a liberdade do réu. Observa-se, pois, a predisposição do autuado para a prática reiterada de delitos. Nesse contexto, conforme dito alhures, o risco de reiteração delitiva, aliado à prova da materialidade do crime em voga e a indícios suficientes de autoria do ora autuado, revela a necessidade de decretação do decreto constritivo, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente para se garantir a ordem pública. Por fim, há o risco de, se posto em liberdade, voltar perturbar a vítima, o que, também para evitar a reiteração delitiva, justifica a custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Impende consignar, ainda, que para o acautelamento provisório não se exigem provas contundentes acerca da autoria, mas tão somente indícios de autoria, além da prova da materialidade delitiva, havendo, nos autos, fundada suspeita de cometimento pelo autuado do crime do art. 147 do Decreto Lei n.º 2.848/40. Destarte, a segregação cautelar revela-se necessária e, nesse panorama fático-jurídico, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes, diante da presença dos requisitos e hipótese de cabimento da prisão preventiva. Destarte, imperativo se faz a segregação provisória da liberdade do autuado. Demais disso, faz-se necessário resguardar a paz social e a segurança violadas pela conduta delitiva perpetrada pelo flagranteado, sendo certo que, estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantenho-a sob os auspícios da garantia da ordem pública, nos moldes do que preceitua o art. 312 do CPP. Isso posto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA, E, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, presentes os pressupostos e os vetores dos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal (..)" (ordem nº 42).<br>Por se tratar de caso envolvendo violência contra a mulher, é importante observar o que está disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em seu artigo 12-C:<br>Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:<br>I - pela autoridade judicial<br>II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou<br>III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia<br>§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente<br>§2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.<br>Observa-se que haviam sido impostas, em 23/04/2025, medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, deferidas em favor da vítima D. M. O. C., quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, fixando a distância mínima de 50 (cinquenta) metros e b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (ordem nº 06).<br>Dessa forma, verifica-se que o paciente descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida.<br>Ressalta-se que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o descumprimento não se deu somente pelo fato de a residência do paciente ser próxima e por ele ter que necessariamente passar em frente ao imóvel da ofendida para chegar em sua casa, eis que consta dos autos que ele "foi até a entrada da porteira da residência de D. e passou a gritar: sua capeta, demônio e imundice" (ordem nº 03).<br>Assim, infere-se que o paciente não só descumpriu a protetiva de distanciamento da ofendida por pelo menos 50 (cinquenta) metros, como também descumpriu a medida de não manter contato com ela, pois proferiu xingamentos em seu desfavor.<br>Outrossim, verifica-se que o magistrado, atento ao fato de que as residências ficam próximas uma da outra, fixou a distância mínima em apenas 50 (cinquenta) metros, nos seguintes termos:<br>"(..) em relação à distância da medida de afastamento, esta deve ser reduzida. Isso porque a vítima, em seu depoimento, afirma que o acusado reside cerca de 150 metros de sua casa. Portanto, para garantir, concomitantemente, a integridade psicológica da vítima e os direitos de ir e vir e de moradia do ofensor, é necessário fixar metragem de distanciamento reduzida. Do contrário, se este juízo fixasse medida de afastamento com metragem convencional, o ocupante do polo passivo seria obrigado a se mudar de residência sem que sequer coabite com a solicitante, pois, dentro de sua casa, estaria a descumprir a medida de distanciamento (..)" (ordem nº 06).<br>Além disso, não há qualquer comprovação nos autos que indique que o paciente irá se mudar da residência ou que somente essa ação resultará no cumprimento das medidas protetivas fixadas, uma vez que, conforme salientado, o apelante não descumpriu somente a medida protetiva de distanciamento da vítima.<br>Destaca-se, ainda, que como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se da CAC de ordem nº 23 que o paciente, "apesar de ainda não registrar nenhuma condenação transitada em julgado, verifica-se a existência de anotações anteriores com crimes que envolvem violência, inclusive contra a mesma vítima deste fato em apuração".<br>Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, atento à necessidade de resguardar a máxima proteção da mulher sujeita à violência no ambiente doméstico ou familiar, advinda, sobretudo, das exigências contidas nos art. 5º, XLI, e art. 226, §8º, ambos da Constituição Federal, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre paciente, vítima, familiares desta e testemunhas.<br>Ainda, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.<br>Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.<br>Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do paciente.<br>Diante de todo o exposto, DENEGA-SE A ORDEM. ..  (grifamos)<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, que restou concretamente fundamentada, notadamente diante do descumprimento de medida protetiva recentemente imposta. Ademais, consta do acórdão que a distância entre as casas seria de aproximadamente 150 metres e que o recorrente teria se dirigido até a porta da casa da vítima, em violação a medida de distanciamento, e proferido xingamentos, em violação a medida de não contato. Portanto, em sede de cognição própria do writ, que não admite dilação probatória, não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; CP, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifamos.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>EMENTA