DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 696-702, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 716-717.<br>O Ministério Público Federal à fl. 760, diante da apresentação da contraminuta pelo órgão de acusação, absteve-se de emitir parecer.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora constante na denúncia:<br>"Consta da denúncia (fls. 268/271) que "..no dia 1º de abril de 2024, por volta das 01h57, na avenida Itália, nº 258, bairro Independência, nesta cidade e comarca de Taubaté, LEANDRO, por motivo torpe, fazendo uso de meio que dificultou a defesa da vítima e, ainda, com emprego de meio que possa resultar perigo comum, tentou matar Gabriel Yan Pereira de Castro Soares. Consta, ainda, que, na mesma oportunidade, fazendo uso de meio que dificultou a defesa da vítima, assumindo o risco do resultado, LEANDRO tentou matar a vítima Erika Vitória Zaccarelli Freire de Jesus. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de data e local, HELEN ofendeu a integridade corporal da vítima Lucas Carvalho Azevedo, causando-lhe as lesões naturais de natureza leve descritas no lauto de exame de corpo de delito de fl. 63. Consta, outrossim, que, nas mesmas circunstâncias de data e local, os denunciados, com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal de Matheus Richard Inácio Lemes da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, tendo HELEN, ainda, a injuriado, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de cor. Segundo se apurou, na data dos fatos, LEANDRO efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Gabriel, atingindo-a no abdômen e no quadril, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 196-197, os quais apenas não causaram a morte da vítima em razão do socorro médico que lhe foi prestado. É certo que o crime de homicídio perpetrado contra a vítima Gabriel apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que a vítima logrou buscar socorro médico, o qual foi eficiente para impedir sua morte, não obstante os ferimentos fossem suficientes para tanto. O crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima por acreditar que ela teria intercedido contra ele durante uma briga que ele mesmo, o denunciado, havia dado início. O crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, tendo em vista que esta foi surpreendida pelo denunciado enquanto tentava efetuar o pagamento de consumo por ela efetuado no estabelecimento comercial local dos fatos, sem imaginar que pudesse ser agredida violentamente daquela forma. O crime foi praticado com emprego de meio que causou perigo comum, tendo em vista que o denunciado efetuou os disparos no interior de um bar que estava lotado de frequentadores. Ainda, ao efetuar os disparos de arma de fogo contra a vítima Gabriel, o denunciado assumiu o risco de ferir mortalmente outras pessoas próximas, sendo que um dos disparos de fato veio a ferir a vítima Érica, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fl. 80, que não lhe causaram a morte por não ter o projétil lhe atingido em região mortal. HELEN, então, investiu contra Gabriel mesmo depois dele ter sido mortalmente ferido pelos disparos contra ele efetuados por LEANDRO, segurando-o pelo pescoço e dizendo que ele a teria agredido e, ainda, exigia a entrega da carteira e telefone celular. Ao notar que a cena era filmada por Lucas, HELEN investiu agora contra ele e passou a agredi-lo com unhadas e golpes desferidos contra sua cabeça, oportunidade em que Matheus procurou impedi-la de prosseguir com essas agressões. Em ato contínuo, os denunciados se voltaram contra Matheus, tendo HELEN passado a agredi-lo com as unhas, tendo, ainda, o injuriado, chamando-o de "preto filho da puta", oportunidade em que LEANDRO lhe desferiu um golpe com o cabo da pistola que empunhava, o que fez com que caísse ao chão, sendo que, mesmo com ele prostrado, continuaram a agredi-lo, agora com pontapés.". A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (fls. 272), ocasião na qual o feito foi desmembrado em relação à ré Helen Mariana de Souza (fls. 273) e, após regular instrução, o recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II; no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, e no artigo 129, caput, todos do Código Penal, em 17 de abril de 2023. Contra a decisão de pronúncia insurge-se a Defesa, mas sem razão. A materialidade da infração e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência (fls. 12/16), auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), relatório de investigação de fls. 247/257, laudos periciais das lesões (fls. 196 e 260/261), bem como pela prova oral produzida. Interrogado na fase extrajudicial, o réu permaneceu em silêncio (fls. 11). Em juízo, justificou sua conduta, alegando que agiu em legítima defesa. Afirmou que encontrou sua ex-namorada, Helen, quando deixavam um bar na Av. Itália e, em seguida, dirigiram-se ao "Bar do Urso" para comprarem cigarros. Enquanto aguardavam na fila, dois indivíduos entraram no local e Helen saiu atrás de um deles, dizendo que um pertence seu havia sumido. Aproximou-se do primeiro indivíduo, ocasião na qual foi cercado pelo outro rapaz. Quando tentou afastá-los, passou a ser agredido por cinco pessoas, inclusive enquanto estava no chão. Durante a confusão, avistou um rapaz barbudo empunhando uma arma de fogo, motivo pelo qual sacou sua arma e disparou, para se proteger e proteger Helen. Depois pediu a um terceiro que ligasse para o 190 e diversas pessoas no local pediram para que lá permanecesse. Assim que saiu do estabelecimento para esperar a viatura policial na área externa, um jovem (Matheus), trajando uma blusa vermelha, entrou no bar alterado, empurrou e ameaçou Helen, afirmando que era "do corre", motivo pelo qual lhe desferiu um soco. Afirmou que se dirigiram ao caixa para pegarem a bolsa de Helen. Não soube explicar como a bolsa foi parar no caixa, nem mesmo como o celular de Helen foi encontrado nas mãos de outra mulher, ou o que ocorreu nos fundos do estabelecimento. Disse que entregou sua arma e as cápsulas para os policiais que compareceram ao local e ficou sabendo que houve feridos apenas na delegacia. Questionado sobre o motivo de estar armado durante seu dia de folga, em uma cidade onde não exerce função, respondeu que carregava o artefato por proteção, em razão de abordagens que realizou em Taubaté durante seu estágio (mídia de fls. 418). A versão do acusado, contudo, é conflitante com os demais relatos. A vítima Érika Vitória Zaccarelli Freire de Jesus, na fase extrajudicial, declarou que "no dia 01 de abril de 2024 encontrava-se com amigos de fronte a um bar situado na Avenida Itália, nesta, denominado Bar do Urso quando por volta das 02h adentrou ao bar para fazer utilização do banheiro, momento em que repentinamente iniciou-se um tumulto em que um dos envolvidos portava uma arma de fogo, razão pela qual, assim como outras pessoas acabou tentando se abrigar nos fundos, quando ouviu dois disparos de arma de fogo. Que se deslocou em direção à cozinha do bar e lá chegando sentiu uma dor forte na perna esquerda e, ao colocar suas mãos por baixo da calça percebeu que estava sangrando muito. Que nesse momento teve a percepção que poderia ter sido alvejada por um dos disparos e solicitou ajuda dos demais que estava lá, quando foi informada que já havia sido acionado o SAMU pois outra pessoa também foi atingida. Que no desespero e com auxílio de amigos acabou sendo socorrida por um Uber onde a levou ao Pronto Socorro Municipal (UPA CENTRAL) onde foi atendida, recebendo alta no mesmo dia por volta das 17h30. Que não foi necessário a realização de qualquer cirurgia uma vez que foi constatado o ferimento oriundo de disparo de arma de fogo, cujo projetil não ficou alojado no corpo, transfixando a perna esquerda da região da frente para a face posterior. Quanto aos fatos afirma que não conhece nenhum dos envolvidos, mas conseguiu observar que tudo se iniciou a partir de um casal que entrou no bar e agrediu um indivíduo que estava próximo ao caixa. Que naquele momento observou que tanto o rapaz quanto a mulher agredia esse rapaz que estava no caixa, porém não tinha ideia das razões das agressões. Que posteriormente aos fatos, por intermédio de conhecidos, conversou com MATHEUS, rapaz que também foi agredido pelo casal, sob a acusação de que ele teria roubado o celular dela. Que MATHEUS esclareceu que ela havia acusado vária pessoas de terem roubado seu celular, mas posteriormente perceberam que o celular estava em poder dela própria. Que soube ainda, que a segunda pessoa baleada se chama GABRIEL e que permanece internado no hospital Regional de Taubaté. Que seus amigos encontravam-se na parte externa do bar, razão pela qual não souberam explicar as razões dos ferimentos" (fls. 80). Em juízo, confirmou suas declarações anteriores e disse que estava no interior do "Bar do Urso", em uma fila para o banheiro, quando percebeu que havia se instaurado uma confusão atrás do local. Afastou-se para não ser atingida e ouviu um disparo de arma de fogo. Virou-se e viu o réu Leandro armado. Correu para a copa para se proteger e percebeu que havia sido atingida, ocasião na qual ouviu um segundo disparo. Afirmou que não conhecia o réu ou Helen e nem mesmo as pessoas com quem eles brigavam. Disse que foi socorrida por amigos e que, embora o ferimento não tenha deixado sequelas, sofre com incômodos na área atingida. Em relação às características da arma, lembrou-se que era preta e acrescentou que, exceto o acusado, não viu outra pessoa armada no local (mídia de fls. 374).  ..  A manutenção da pronúncia é de rigor. Conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal, a pronúncia justifica-se sempre que o Juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor. Nesta fase do processo, em que se discute apenas a admissibilidade da acusação, não se exige prova cabal, segura e indiscutível da autoria. Ao contrário, ainda que a prova se apresente duvidosa ou conflitante, se existem indícios suficientes que apontam para a responsabilidade do réu, a pronúncia se impõe, competindo ao Conselho de Sentença, nos termos da Constituição Federal, o exame apurado da prova, para julgar aqueles acusados da prática de crime doloso contra a vida.  ..  Maiores considerações são descabidas no juízo de pronúncia, pois a r. decisão recorrida não contém carga condenatória ou qualquer juízo sobre a culpabilidade do acusado, mas simples declaração de que a acusação será apreciada em Plenário, pelo corpo de jurados, juiz natural da causa, constitucionalmente estabelecido (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"). Quanto ao pleito de absolvição em razão de legítima defesa, como é cediço, para seu reconhecimento nesta fase processual há necessidade de demonstração flagrante da excludente de ilicitude, o que não ocorreu no presente caso, vez que a versão do réu não restou inequivocamente demonstrada, contrapondo-se aos relatos das vítimas e das testemunhas Cintia e Luiz Gustavo, no sentido de que ele e a corré deram início à confusão no interior do estabelecimento comercial, sob o pretexto de que o celular de sua namorada Helen havia sido furtado, agredindo fisicamente as vítimas com golpes desferidos com a arma de fogo e socos. A prova produzida apontou, ainda, que o réu efetuou dois disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, um deles contra Gabriel, atingindo-o na região da barriga e causando-lhe as lesões indicadas no laudo pericial de fls. 260/261, e outro que atingiu a vítima Erika, causando as lesões apontadas às fls. 196. Ainda que a testemunha Flávio tenha relatado que o réu agiu em legítima defesa, por ter sido agredido pela vítima Gabriel e outras pessoas, tal dinâmica não se coaduna com o restante da prova oral produzida e sequer com o relatório de investigação de fls. 247/257, que contém análise das filmagens do estabelecimento comercial, de sorte que a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em Plenário, sob pena de usurpação de competência, não havendo falar-se, portanto, em absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa.  ..  Acresça-se que na fase do sumário de culpa prevalece o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais contradições devem ser dirimidas em favor da sociedade, mediante a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.  ..  As qualificadoras descritas na denúncia (recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio que possa resultar perigo comum) não se mostram manifestamente improcedentes e devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento da causa, com a formulação de quesitos específicos a respeito (cf. artigo 483, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal). Segundo relatado pelos ofendidos e pelas testemunhas, a vítima Gabriel foi surpreendida pelo ataque do réu quando realizava o pagamento de sua conta no estabelecimento comercial e a vítima Erika, que não tinha qualquer relação com a confusão instaurada entre o réu e Gabriel, foi atingida pelo disparo de arma de fogo enquanto estava de costas, em uma fila para utilização do banheiro. Além disso, o réu efetuou disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial de espaço reduzido e com grande concentração de pessoas, conforme se constata do relatório de investigação que analisou as filmagens do local, de modo que não restou cabalmente comprovada a improcedência da qualificadora referente ao emprego de meio que possa resultar perigo comum."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis ao recorrente, inclusive quanto às qualificadoras, em especial os depoimentos das testemunhas que trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante.<br>Em verdade, o que se percebe é que busca a agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA