DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, pelo fato da recorrente ter inovado em sede recursal, bem como por ter apresentado razões dissociadas dos autos, deixando de combater o fundamento da sentença. Manutenção. De fato, no que tange à inovação em sede recursal, é de se frisar que, ao apresentar resposta aos embargos de terceiro, a agravante admitiu que havia embargos de terceiro anteriores reconhecendo a boa-fé dos cedentes do imóvel em discussão, Clayton e Saraneta, alegando, apenas, que fatos supervenientes afastariam esta boa-fé. Entretanto, no recurso de apelação, inovou afirmando que os embargos de terceiro acima referidos em nada se relacionaria com o presente processo, pois envolveria partes diversas. Logo, é clara a inovação em sede recursal, o que obsta o conhecimento do apelo. Além disso, o recurso não foi conhecido pelo fato de conter razões dissociadas dos autos, deixando de combater o fundamento da sentença. O entendimento está correto, pois, conforme se extrai da leitura do apelo, a peça encontra-se toda embasada no fato de que Clayton e Saraneta não seriam terceiros de boa-fé, nada dizendo sobre o que realmente interessa: a boa-fé alegada pelos adquirentes, ora agravados, Vinicius e Kharina. Ao que parece, a agravante confundiu os embargantes-agravados (Vinicius e Kharina) com os cedentes do imóvel (Clayton e Saraneta). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não poderia mesmo ser conhecido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 10, 355, 370, 373, 504, 506, 489. 932, 1010 e 1022 do Código de Processo Civil; 299 e 474 do Código Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos citados, verifica-se que o tema de que cuidam não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Isso porque a apelação interposta pela parte ora agravante sequer foi conhecida, já que dissociada dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 914):<br>(..) o recurso não foi conhecido pelo fato de apresentar razões dissociadas dos autos e não combater o fundamento da sentença. Com efeito, conforme se extrai da leitura do apelo, a peça encontra-se toda embasada no fato de que Clayton e Saraneta não seriam terceiros de boa-fé, nada dizendo sobre o que realmente interessa: a boa-fé alegada pelos adquirentes, ora agravados, Vinicius e Kharina. Ao que parece, a agravante confundiu os embargantes-agravados (Vinicius e Kharina) com os cedentes do imóvel (Clayton e Saraneta). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não poderia mesmo ser conhecido.<br>Ausente, portanto, o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA