DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA apontando como autoridade coatora o TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503880-02.2019.8.26.0602).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau de jurisdição, da imputação da prática dos delitos de usura, lavagem de dinheiro, bem como tráfico de drogas, por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 24/38).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-los por cinco infrações ao art. 4º, caput, "a", da Lei n. 1.521/1951, e por infração ao art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixou, para cada crime de usura, a pena de 6 meses de detenção; e, para o crime de lavagem de dinheiro, 4 anos de reclusão, com cumprimento cumulativo das penas e regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 122):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, USURA REAL OU PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO. Recurso do Ministério Público para reforma integral de sentença absolutória. Autoria e materialidade dos delitos de usura e lavagem de dinheiro suficientemente comprovadas. Credibilidade dos testemunhos policiais frente negativas das vítimas em Juízo. Prova material e testemunhos policiais comprovam suficiente a prática dos delitos de usura e lavagem de dinheiro imputados aos apelados. Manutenção da absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos suficientes quanto à autoria. Recurso parcialmente provido.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade do acórdão condenatório por violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a decisão foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na investigação não confirmados em juízo.<br>Destaca que "a magistrada de primeiro grau absolveu os réus por falta de provas, uma vez que entendeu que as vítimas não ratificaram suas declarações prestadas em juízo" (e-STJ fl. 6) e, ainda, que "o depoimento da testemunha, autoridade policial, usado como única prova produzida em juízo da materialidade delitiva, não pode ser aceito como prova da prática do delito" (e-STJ fl. 17).<br>Aponta inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e ofensa à presunção de inocência, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Sustenta, outrossim, atipicidade quanto ao crime de usura, por ausência de prova de cobrança de juros superiores à taxa legal, e ausência de dolo específico no crime de lavagem.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado para restabelecimento da sentença absolutória, com expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 1.039.021/SP) - também impetrado em favor dos ora pacientes e contra o mesmo acórdão - no qual já proferi decisão indeferindo o pedido liminar, disponibilizada no DJe em 30/9/2025.<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteriza reiteração de pedido, pretensão essa inviável, porquanto não é possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO  ..  CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA