DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAVIO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente, juntamente com o corréu Rui Guilherme dos Santos Lirio, foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes), tendo como vítimas Bruno Conceição Pereira e Gustavo da Conceição Pereira.<br>Segundo a acusação, na noite de 28 de setembro de 2024, durante festa no clube "Vila Prime", houve desentendimento seguido de luta corporal entre o recorrente e a vítima Bruno. Após o incidente, o recorrente deixou o local. Já na madrugada de 29 de setembro de 2024, o recorrente e o corréu dirigiram-se à residência das vítimas. Testemunhas identificaram o recorrente adentrando ao imóvel e, momentos depois, ouviram disparos de arma de fogo. Ambas as vítimas foram mortas enquanto dormiam. Após o crime, os autores empreenderam fuga.<br>O Ministério Público Estadual representou pela prisão preventiva, que foi decretada, por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta: a) Ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, especialmente quanto à conveniência da instrução criminal, que estaria baseada em mera conjectura de que o acusado poderia intimidar testemunhas, sem qualquer elemento concreto; b) Invocação da gravidade abstrata do delito como fundamento para garantia da ordem pública, em violação à jurisprudência desta Corte; c) Necessidade de redimensionamento do peso atribuído à fuga do distrito da culpa, considerando a fragilidade dos demais fundamentos; d) Desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 97/101).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/113).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão central submetida a esta Corte Superior consiste em verificar se a prisão preventiva decretada contra o recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se, ao contrário, ampara-se em presunções genéricas e abstrações incompatíveis com os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para decretação da prisão preventiva: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Trata-se de medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença cumulativa de dois grupos de requisitos: (i) o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) o periculum libertatis, revelado pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestaram as mortes das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo.<br>Quanto aos indícios de autoria, existem elementos robustos que apontam a participação do recorrente no crime: testemunhas teriam presenciado o recorrente adentrando a residência das vítimas momentos antes dos disparos; teria ocorrido desentendimento entre o recorrente e uma das vítimas horas antes do crime; o recorrente teria empreendido fuga após o fato, permanecendo foragido até sua captura.<br>Portanto, o fumus comissi delicti está devidamente demonstrado.<br>A defesa sustenta que a prisão estaria fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que violaria a jurisprudência desta Corte.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo acórdão recorrido, não se limitou a invocar genericamente a gravidade do crime de homicídio qualificado. Diversamente, analisou as circunstâncias específicas que envolveram a suposta execução do delito, demonstrando a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo a imputação, o crime teria sido praticado mediante invasão de domicílio durante a madrugada, seguida da execução a tiros de duas vítimas que se encontravam dormindo, em aparente retaliação a desentendimento ocorrido horas antes. Tal contexto fático, em tese, revela planejamento, premeditação, frieza e total desprezo pela vida humana, em situação fática apta à demonstração de elevado grau de periculosidade do agente.<br>Esta Corte Superior tem reconhecido que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>Não se trata, portanto, de fundamentação abstrata ou genérica, mas de análise individualizada das circunstâncias concretas que demonstram a periculosidade social do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>A fuga do recorrente do distrito da culpa, permanecendo foragido desde a data do crime até sua captura, constitui também fundamento autônomo e suficiente para justificar a prisão preventiva.<br>A evasão não é uma mera suposição ou exercício de futurologia, como alega a defesa. Trata-se de fato concreto, expressamente consignado nas decisões de primeiro e segundo graus, que demonstra inequívoca intenção do recorrente de se furtar à ação da justiça e à aplicação da lei penal.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A defesa argumenta que o peso da fuga deveria ser redimensionado em face da suposta fragilidade dos demais fundamentos. Contudo, como demonstrado, os fundamentos relativos à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal são sólidos e baseados em elementos concretos, inexistindo a alegada fragilidade. Ademais, a fuga constitui, por si só, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da custódia.<br>A defesa sustenta que não há elemento concreto que demonstre risco de intimidação de testemunhas, tratando-se de fundamento que estaria baseado em mera conjectura.<br>Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.<br>O risco à instrução processual não decorre de simples suposição, mas da análise conjunta de circunstâncias fáticas concretas: (i) existem testemunhas oculares que teriam presenciado o recorrente adentrando a residência das vítimas momentos antes dos disparos; (ii) a brutalidade do crime, em tese, demonstra a disposição do agente para atos de extrema violência; (iii) o recorrente teria empreendido fuga, demonstrando desprezo pela autoridade judicial.<br>Esse conjunto de elementos permite concluir, de forma lógica e racional, que há, no caso concreto, risco real de que o recorrente, em liberdade, possa exercer intimidação sobre as testemunhas oculares e presenciais, comprometendo a produção probatória.<br>Como bem pontuou o acórdão recorrido, "a existência de testemunhas oculares do crime, aliada à brutalidade da conduta e à fuga dos acusados, cria um risco real e palpável de que, em liberdade, o paciente possa exercer coação ou intimidação sobre essas pessoas".<br>A defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Embora as medidas cautelares diversas da prisão devam ser priorizadas sempre que se revelarem adequadas e suficientes, no caso concreto, elas se mostram manifestamente ineficazes.<br>O recorrente empreendeu fuga após o crime, demonstrando que medidas menos gravosas não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de intimidação de testemunhas, como acima apontado, a liberdade do recorrente, ainda que monitorada, comprometeria a instrução processual e a ordem pública.<br>A prisão preventiva, conquanto seja medida excepcional, mostra-se necessária e proporcional quando presentes, de forma concreta, os requisitos que a autorizam. A excepcionalidade da medida não impede sua aplicação nos casos em que efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade, sob pena de esvaziar-se por completo o instituto da cautelaridade processual.<br>A prisão preventiva decretada contra o recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado; a fuga do distrito da culpa; e o risco real de intimidação de testemunhas, constituem fundamentos autônomos e suficientes para justificar a custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA