DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRO MARINS COURA e WESLEY DE OLIVEIRA DA VEIGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, tendo sido fixada as penas do paciente Jairo em 9 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 60 dias-multa; e ao paciente Wesley as penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 39 dias-multa.<br>A impetrante sustenta nulidade do acórdão por omissão quanto à análise da violação do art. 226 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a rejeição dos embargos de declaração atribuiu indevidamente inovação recursal, pois a tese de nulidade do reconhecimento embasou o pedido de absolvição desde a apelação.<br>Afirma que a única vítima ouvida em Juízo não reconheceu o paciente em procedimento regular, indicando fragilidade probatória sob o crivo do contraditório.<br>Assevera que o reconhecimento policial foi fotográfico, com exibição restrita de imagens e informação prévia de captura, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o ato é inválido e não pode lastrear a condenação nem ser convalidado por confirmação posterior, segundo a jurisprudência citada e as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ.<br>Entende que, ausentes provas válidas produzidas em juízo, incide a regra do art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, em suma, a anulação do acórdão por omissão e, no mérito, a absolvição dos pacientes por invalidade do reconhecimento e insuficiência probatória.<br>As informações foram prestadas às fls. 168-209.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 215-219, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, que se limitou ao esclarecimento de, nos embargos declaratórios, tratar-se de inovação da defesa em recursal, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Não obstante, da simples leitura do acórdão, não se divisa flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, pois há notícias de que um dos pacientes foi flagrado com o produto do roubo, enquanto o outro, detido posteriormente, teria confessado informalmente sua participação nos delitos pelos quais foram condenados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA