DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO. Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar de suspensão da ordem judicial de desocupação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 46.719 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Inconformismo do embargante. Não acolhimento. A ação possessória não tem o condão de impedir a arrecadação do imóvel na ação de herança jacente ou a imissão do espólio em sua posse. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 503, 678 e 1022 do Código de Processo Civil e 1210 do Código Civil. Sustenta fazer jus à manutenção na posse do imóvel.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>No que se refere aos demais dispositivos, apesar de terem sido indicados como violados, não há exposição das razões pelas quais cada um deles teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. O agravante afirma que tinha direito à proteção possessória, mas não expõe fatos a respeito nem explica a suposta questão de direito. Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>Ademais, mesmo a alegação de posse não está de acordo com o que consignado no acórdão recorrido (fl. 160):<br>O que suscitou o absurdo da situação enfrentada pelo espólio, bem definida pela Municipalidade às fls. 423 dos autos da arrecadação de bens (1000650-21.2023.8.26.0100): "(..) seu imóvel foi invadido por um terceiro (Mouses) e esse terceiro o alugou para outra pessoa, passando a auferir renda às custas de imóvel alheio e em prejuízo do patrimônio alheio. Veja, não é que o terceiro Mouses tenha passado a morar no imóvel de Arina por ser uma pessoa que não tivesse casa (o que de forma alguma legitimaria o apoderamento de imóvel alheio, vale destacar, mas atenuaria um pouco o ilícito), mas sim que ele passou a alugar um imóvel que não é dele, passando a receber aluguéis que não lhe pertencem, em uma situação absurda com a qual o Poder Judiciário não pode compactuar".<br>Nesses termos, admitir a posse (e a consequente necessidade da proteção possessória) é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA