DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO, condenados pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrerem em liberdade (Processo n. 5001996-47.2023.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS) - (fls. 2/3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação de JOSINALDO GUIMARAES DA COSTA, deu parcial provimento à apelação de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO para absolvê-los do art. 289 do Código Penal e fixar o regime semiaberto, e, de ofício, ajustou a dosimetria (Apelação Criminal n. 5001996-47.2023.4.03.6005 - fls. 27/29).<br>Sustenta que a execução provisória da pena foi determinada com retorno dos autos ao Juízo de origem, mesmo sem trânsito em julgado e com recurso especial pendente de admissibilidade, violando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e o duplo grau de jurisdição (fls. 2/3).<br>Aduz ser cabível atribuição de efeito suspensivo à execução da pena, porque permaneceram em liberdade durante todo o processo; a pena é inferior a 8 anos e fixada em regime semiaberto; o recurso especial está fundado em divergência sobre a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e sobre a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal); e não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (fls. 3/4).<br>Menciona situação excepcional da paciente THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO, mãe de recém-nascido, com nascimento em 26/4/2025, invocando o art. 318, V, do Código de Processo Penal para suspensão/adequação da execução, a fim de proteger o vínculo materno-infantil e os direitos da criança (fl. 4).<br>Aduz a plausibilidade de absolvição, por flagrante fortuito e ausência de dolo, pois os pacientes estavam apenas visitando amigo, a entrada policial ocorreu sem mandado, sem investigação prévia ou vínculo com a substância apreendida, e não havia elemento que indicasse ciência do veículo ou da droga (fl. 6).<br>Sustenta a ilegalidade da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), por fundamento genérico de suposta origem paraguaia da droga, sem prova de transposição de fronteiras, sem elementos investigatórios que vinculem os pacientes a origem internacional, e com prisão ocorrida exclusivamente em território nacional (fls. 6/7).<br>Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo à execução da pena até o julgamento do recurso especial e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para absolver os pacientes das imputações de tráfico e da transnacionalidade ou o afastamento da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. No tocante à paciente THAMIRES, postula o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 209/210).<br>Informações prestadas (fls. 213/325)<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 399/402).<br>É o relatório.<br>O inconformismo não prospera.<br>Ocorre que a ação penal, objeto deste writ, transitou em julgado (fl. 392). A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo certo que é inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não foi examinado no acórdão impugnado, sendo vedada a pretendida supressão de instância. Das informações prestadas consta, inclusive, que, em nenhum momento a defesa técnica formulou pedido de prisão domiciliar ou, excepcionalmente, de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, nem mesmo em sede de memoriais (fl. 393).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/REVISÃO DA DOSIMETRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Ordem denegada.