DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade. Irregularidade na intimação do devedor principal no procedimento administrativo. Querela nullitatis insanabile. Descabimento. Ademais, ausência de interesse e legitimidade processual dos apelantes. Postulação de direito alheio em nome próprio. Inadmissibilidade. Avalistas. Autores que assinaram cédula de crédito bancário na qualidade de devedores solidários. Benefício de ordem. Inexistência. Bem de família. Renúncia à impenhorabilidade ao oferecer o imóvel em garantia fiduciária. Aplicação analógica do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A parte agravante afirma não ter sido devidamente intimada para a purgação da mora. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 324):<br>Analisando a questão da "querela nullitatis", brilhante voto da lavra do eminente desembargador Arantes Theodoro, desta C. Câmara:<br>"a ação anulatória de sentença, pela doutrina denominada de "querela nullitatis", tem cabimento nos casos de inexistência de processo, inexistência de sentença pelo vício intrínseco de ausência de dispositivo ou na hipótese de sentença prejudicial ao réu revel que não tenha sido citado para responder à propositura, mas disso aqui não se cuidava. Assim, a ação anulatória de sentença realmente não era o meio processual adequado à satisfação da pretensão dos autores. Afinal, a "querela nullitatis" tem a finalidade de anular sentença que padece de vício de tamanha gravidade que nem sequer chega a ser revestida pela autoridade da coisa julgada, o que não era o caso dos autos" (Apelação Cível nº 1009470-82.2022.8.26.0223; j. em 23.03.2023)<br>Conforme exposto pelo d. magistrado de primeiro grau, observa-se que os autores visam anular ato administrativo, ocorrido no âmbito do procedimento expropriatório, não se tratando de ato jurídico insanável.<br>De qualquer forma, em relação à suposta ausência de intimação da empresa Multibloco para purgar a mora na esfera administrativa, verifica-se a ilegitimidade e ausência de interesse processual dos apelantes para defender direito alheio em nome próprio, ressaltando-se que não basta o mero interesse econômico.<br>Dos termos acima transcritos, não se depreende a ausência de notificação alegada pela agravante, fato que não pode ser comprovado em recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a parte agravante não impugnou o fundamento segundo o qual não tem legitimidade para defender interesse alheio, o que faz incidir sobre o caso também a Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA