DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.106):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV, 37, § 4º, 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ter havido afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão da aplicação automática da Súmula n. 343 do STF em hipótese de índole constitucional.<br>Argumenta que, ao manter condenação por improbidade administrativa sem instrução probatória para verificação da presença do elemento subjetivo, o acórdão recorrido teria ofendido os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Destaca que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 e dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 309 e 1.199, a interpretação do art. 37, § 4º, da CF teria passado a exigir o dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa.<br>Assevera que o julgado impugnado teria rechaçado a retroatividade de lei mais benéfica em matéria sancionatória e conferido intangibilidade à coisa julgada formada sob premissas incompatíveis com a Constituição Federal.<br>Considera que o acórdão teria negado aplicação aos Temas n. 309 e 1.199 do STF, de observância obrigatória, esvaziando a autoridade da Suprema Corte.<br>Argui que o julgamento dos Temas n. 309 e 1.199 do STF teria ocorrido antes do trânsito em julgado da ação de improbidade originária, de modo que o STJ deveria ter conformado a decisão à orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>Pondera que, embora esta Corte Superior tenha reconhecido a ausência de dolo em relação a um dos litisconsortes, teria negado a extensão dos efeitos decisórios ao recorrente, em contrariedade ao princípio da isonomia e aos precedentes vinculantes.<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF e do Tema n. 136 do STF no caso, que trataria de questão constitucional já pacificada por meio de precedentes fixados sob regime de repercussão geral, e não de mera superação jurisprudencial posterior.<br>Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na ação de improbidade administrativa, teria configurado surpresa processual, violando o contraditório e devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.110-1.119):<br>Da leitura das razões do recurso interno, conquanto se reconheça o esforço do agravante, verifica-se que não verteu argumentos suficientemente válidos para reformar a decisão agravada. Assim, conservo o meu entendimento, in verbis (fls. 1.045-1.059):<br> .. <br>Ao que se me afigura, o insurgente não se atentou para as considerações da decisão unipessoal prolatada. Enfatize-se, pois, os seguintes pontos:<br>i) "consta dos autos que foi proferido acórdão pela Primeira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 229-237), mantendo o não conhecimento do AR Esp n. 1.861.804/RJ (fls. 71-74), consoante o art. 932, III, c. c. o art. 1.021, § 1.º, do CPC, além do óbice da Súmula 182/STJ" e, "com o trânsito em julgado do feito para o autor do pedido rescisório (fl. 276), o processo prosseguiu apenas em razão do recurso de corréu, que foi convertido no REsp n. 1.978.286/RJ" (fl. 1.045);<br>ii) "como fundamento para a propositura da ação rescisória (artigo 966, V, do CPC), a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade" (fl. 1.048);<br>iii) "não é permitido o ajuizamento do instrumento rescisório para indevidamente protrair no tempo a discussão sobre um tema já decidido e cujos efeitos se tornaram definitivos com o trânsito em julgado" e, "nesse sentido, a ação rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final" (fl. 1.048);<br>iv) "insustentável se mostra invocar regramentos não apreciados no decisum rescindendo, nem mesmo nele tangenciados" (fl. 1.048);<br>v) "as normas relativas às alegações de indevida condenação em honorários advocatícios e pechas na produção probatória sequer foram objeto de apreciação na decisão rescindenda, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal de qualquer dos regramentos invocados", eis que "o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação" (fl. 1.049); e<br>vi) "considerando que o rescindendo estava ancorado em interpretação decisum dada como razoável e escorreita ao tempo de sua prolação, inviável se mostra a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, com prazo de dois anos, nem a medida excepcional se presta a dirimir eventual divergência jurisprudencial" (fl. 1.051), incidindo, pois, a Súmula 343 /STF e o Tema 136/STF.<br>No mais, convém ressaltar que, da decisão unipessoal que não conheceu do seu agravo em recurso especial na data de 4/6/2021 (AREsp n. 1.861.804/RJ - fls. 71-74), o autor da ação rescisória interpôs recurso interno, cujo provimento foi negado em 3/11/2021 (fls. 229-237).<br>Assim, dado o decurso do prazo recursal no dia 7/12/2021 (certidão acostada à fl. 276 destes autos e à fl. 12.778 do AREsp n. 1.861.804/RJ), aperfeiçoou-se a coisa julgada quanto ao autor da ação rescisória, somente persistindo a tramitação processual para o corréu, cujo agravo foi convertido em recurso especial (REsp n. 1.978.286/RJ - certidão de trânsito datada de 23/10/2024 - fl. 837).<br>Pois bem, agora lastreando-se em decisões proferidas no recurso de corréu, o autor da ação rescisória almeja reparar uma pretensa disparidade judicial, inclusive invocando alegações de indevida condenação em honorários advocatícios e de pechas na produção probatória, que sequer foram objeto de apreciação anteriormente, ou seja, não houve qualquer debate das matérias em decisão que se pretende rescindir.<br>E aqui não se trata da exigência de prequestionamento, requisito de admissibilidade de recursos e não da ação originária ora em voga, mas, sim, de se comprovar a interpretação teratológica, na decisão rescindenda, da norma jurídica apontada como violada.<br>Nesse sentido, cai à fiveleta o seguinte precedente:<br> .. <br>Logo, de tudo o quanto visto, não foi demonstrada a ocorrência de violação direta e literal de qualquer dos regramentos invocados, nem o julgado atacado, ao contrário do que se alega, divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação, não se mostrando viável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida no agravo interno é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no julgado monocrático, evidenciando-se que o agravante pretende o reexame da matéria julgada em razão de mero inconformismo.<br>Dessarte, não infirmados os argumentos do decisum monocrático por razões eficientes, é inviável o recurso interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF).<br>Confira-se:<br>AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência".<br>AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE N. 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete n. 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.<br>(RE n. 590.809, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/11/2014.)<br>No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343/STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n.136/STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.