DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULA CRISTINA CAETANO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/7/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>A recorrente sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Destaca que o Tribunal de origem manteve a custódia ao argumento de garantia da ordem pública, com referência a registros de ocorrências, inquéritos e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, o que não afasta a primariedade nem autoriza, por si só, a prisão cautelar.<br>Ressalta a condição de ré primária e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito de furto imputado, apontando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Assevera que a segregação cautelar, nas circunstâncias do caso, mostra-se desproporcional, pois, mesmo em eventual condenação, a pena dificilmente ultrapassaria quatro anos, sendo provável o estabelecimento de regime inicial menos gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 27-28, grifo próprio):<br>No decorrer das investigações, verificou-se que a acusada consta como suspeita em outras 08 (oito) ocorrências por furto (OCs nº 1515, 1983 e 2472/2024 e 71, 126, 246, 317 e 1224/2025), somente no último ano, em virtude da prática de furtos contra pessoas idosas.<br>Desse modo, está demonstrada a materialidade dos crimes e presentes robustos indicativos de autoria que recai sobre a representada Paula.<br>Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP.<br>No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar da representada é o único meio de acautelar a ordem pública.<br>Percebe-se, aliás, como exposto acima, que Paula é criminosa contumaz e possui vasto histórico criminal, além de estar respondendo a outros diversos processos, inclusive por furto nesta Comarca.<br>Frisa-se, por fim, que Paula foi presa em flagrante em 18/04/2025, pelo crime de furto, contra a mesma vítima, Maria Ivete Machado, tendo sido concedida liberdade provisória em 20/04/2025, mediante a aplicação de cautelares (processo 5001046-45.2025.8.21.0084/RS, evento 14, DESPADEC1), o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, já que a acusada, em tese, persiste na prática de crimes.<br>Diante disso, observa-se que os fatos retratados nesta representação não se tratam, aparentemente, de casos isolados na vida da representada.<br>Desse modo, no caso concreto, a necessidade da segregação cautelar mostra-se presente, servindo para a garantia da ordem pública, compreendida, in casu, pelo risco de reiteração criminosa, haja vista o evidente perfil potencialmente desvirtuado da representada, bem como sua propensão ao cometimento de novos crimes, o que sinalo, especialmente, porque a segração cautelar já imposta não se mostrou suficiente para frear os ímpetos criminosos dos suspeitos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente possui vasto histórico criminal, além de estar respondendo a outros diversos processos, inclusive por furto.<br>Destacou-se ainda que a ré foi presa em flagrante em 18/4/2025, pelo crime de furto, contra a mesma vítima, tendo sido concedida liberdade provisória em 20/4/2025, mediante a aplicação de cautelares e, no entanto, voltou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA