DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LURIANE PATRÍCIA PEREIRA DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2277240-76.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado. A impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou início de cumprimento de pena em regime aberto, alegando que a paciente é a única responsável por seus filhos menores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar ou alteração do regime de cumprimento de pena por meio de habeas corpus, considerando a situação familiar da paciente. III. Razões de Decidir. 3. O pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena não pode ser apreciado por esta via, pois trata-se de dispositivo de sentença condenatória transitada em julgado, de modo que eventual reforma só é possível via revisão criminal. 4. A impetrante questiona decisão proferida pelo juízo das execuções criminais, razão pela qual eventual inconformismo deveria ser suscitado via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 5. Ausência de patente ilegalidade. A prisão domiciliar é benefício previsto a quem esteja cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: LEP, art. 117, 197. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; TJSP, HC 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC 0009212-11.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2050677-63.2024.8.26.0000; TJSP, HC 2096655-63.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Execução Penal 0022984-49.2023.8.26.0041; TJSP, Agravo de Execução Penal 0019427-54.2023.8.26.0041; e TJSP, Agravo de Execução Penal 0020275-41.2023.8.26.0041.<br>No presente writ, alega-se que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é a única responsável pelos dois filhos, M. P. M. S. (d. n. 9/10/2014) e M. R. P. S. (d. n. 10/8/2022).<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fls. 24/26 ):<br>A pretensão da impetrante é, inclusive, contrária à lei, pois o art. 117 da LEP é claro ao estabelecer que a prisão domiciliar poderá ser concedida a quem está cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que foi condenada a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>É nesse sentido, inclusive, que vem decidindo esta C. Câmara Criminal nos julgamentos dos recursos adequados para situações como a trazida nesta impetração:<br> .. <br>De mais a mais, o simples fato de ter filhos menores de 12 anos não autoriza automaticamente concessão da prisão domiciliar. Seria necessário demonstrar que a paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos, ou seja, que não há mais ninguém que possa acolher as crianças, o que não foi feito.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA