DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Exceção de pre-executividade rejeitada. Alegação de nulidade de citação postal da executada. Inocorrência. Citação da pessoa jurídica em endereço da sede da empresa "AR" assinado por terceira pessoa. Citação válida. Teoria da Aparência. Validade. Duplicata sem aceite levada a protesto por indicação, acompanhadas de nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria. Aceite presumido - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 2º, 3º, 13 e 15 da Lei 5.474/68; 1º da Lei 9.294/97; 887 do Código Civil; 429, II, do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a nulidade do processo de execução, tanto pela ausência de citação válida quanto pelo fato de que as duplicatas que instruem a petição inicial são desprovidas de aceite e referem-se a produtos que nunca lhe foram entregues. A respeito da citação, assim dispõe o acórdão recorrido (fl. 133):<br>No caso em discussão, a agravante apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação, aduzindo que, em relação à pessoa jurídica, a carta de citação foi recebida por terceira pessoa estranha à lide, sem capacidade de receber correspondência.<br>(..) verifica-se que o endereço em que ocorreu a citação, qual seja, Rua Capitão Euclides Barbosa Lima, nº 16, Bairro: Centro, Ituverava/SP corresponde ao endereço da empresa executada, fato que, inclusive, não foi negado pela agravante, restando, então, devidamente recebida a carta, conforme se observa às fls. 46 dos autos de origem.<br>Aplica-se, nesse caso, a Teoria da Aparência, pois, sendo recebida por pessoa pertencente ao quadro funcional da empresa, ou, por porteiro do condomínio onde estiver situada a sede da empresa, deve-se presumir que detém autorização para receber cartas com aviso de recebimento.<br>No que se refere à validade das duplicatas, bem como ao recebimento da mercadoria, o Tribunal de origem observou o seguinte (fl. 138):<br>Ora, no caso vertente, vê-se pela prova documental constante dos autos que a nota fiscal que deu origem às duplicatas aqui versadas foi assinada, sendo incontroverso que a mercadoria foi entregue no endereço da executada.<br>Como observado pelo douto Magistrado na r. decisão recorrida "a duplicata sem aceite, protestada por indicação, por motivo de falta de pagamento, desde que acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria, é título hábil a fundamentar o processo de execução (STJ, AgInt no REsp 1201980/AM), competindo à devedora o ônus de comprovar que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente ou que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo" (fls. 401).<br>A alegação de ausência de título executivo deve ser rechaçada, porquanto os documentos de fls. 16/22 demonstram que tratam-se de duplicatas mercantis.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA