DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso excepcional.<br>Na origem, o réu VALDENI SANTOS GOMES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.<br>Em grau de apelação, a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação. Segue a ementa do acórdão em 2º grau (fls. 297-302):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa visando à nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, sob o argumento de ausência de justificativa concreta e legal para a diligência, e de que a condenação carece de lastro probatório idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) analisar a licitude das provas obtidas e a suficiência do conjunto probatório para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar encontra amparo legal quando realizada com base em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 240, § 2.º, e do art. 244 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. No caso concreto, os policiais militares, após receberem denúncia sobre tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e presenciaram o réu tentando evadir-se pelo muro da residência vizinha, portando substância entorpecente. O próprio acusado indicou a localização de mais drogas no quintal de sua casa, corroborando a situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, legitimando a apreensão dos elementos probatórios. 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais, além da confissão parcial do acusado, afastando qualquer alegação de nulidade ou insuficiência probatória. 7. A busca domiciliar, no contexto dos autos, respeitou os parâmetros constitucionais e legais, não havendo violação à garantia da inviolabilidade de domicílio ou à intimidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 240, § 2.º, e do art. 244 do Código de Processo Penal". "A tentativa de fuga do investigado ao avistar os policiais pode configurar fundada suspeita para justificar abordagem e busca". "A apreensão de entorpecentes no domicílio do acusado, somada à confissão parcial e ao depoimento dos policiais, constitui prova idônea para a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, X e XI; CPP, arts. 240, § 2.º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, AgRg no HC 231.795/PR, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.198/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 938.540/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024.<br>Foi interposto recurso especial (fls. 314-323), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.<br>Após inadmissão do recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 83/STJ, foi interposto o presente agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 388-395).<br>É o relatório. Decido.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma concreta e circunstanciada, o seu desacerto. O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação idônea aos fundamentos adotados na origem.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou que o Tribunal estadual, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela legalidade da busca domiciliar com base na convergência entre denúncia específica sobre tráfico de drogas, tentativa de fuga objetivamente verificada (barulho de pessoas correndo e pulando muro ao avistar os policiais), autorização da vizinha para ingresso em seu quintal, flagrante inicial com posse de entorpecente, e indicação voluntária pelo próprio acusado do local onde estavam enterradas as demais substâncias. A decisão transcreveu extensamente trechos do acórdão demonstrando que o acusado evadiu do local pulando o muro da vizinha, que a busca foi realizada com a sua aquiescência, e que ele confirmou a versão policial em interrogatório, apontando quantidade significativa de drogas enterrada no quintal de sua residência. Com base nesses elementos fático-probatórios detalhadamente analisados pelo Tribunal de origem, a decisão de inadmissibilidade concluiu pela conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. Para alterar tal conclusão, seria necessário reavaliar os elementos probatórios específicos que a fundamentaram.<br>O agravante, contudo, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Restringiu-se a reiterar os mesmos argumentos sobre ausência de advertência do direito ao silêncio, falta de prova formal do consentimento mediante declaração assinada e registro audiovisual, e insuficiência de denúncia anônima, todos elementos cuja apreciação demanda inequívoca valoração probatória. O agravo apresentou três precedentes que entende contrários (RHC 118817/MG de 2019, HC 598.051/SP de 2021, AgRg no HC 776.202/MS de 2023), mas não demonstrou por que precedentes de 2019-2023 deveriam prevalecer sobre os precedentes de 2024 citados na decisão de inadmissibilidade, não distinguiu o precedente específico AgRg no HC 733382/SC mencionado pela decisão agravada, e não explicou como seria possível alterar as conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem sobre existência de denúncia específica, tentativa de fuga objetivamente verificada, aquiescência do acusado e indicação voluntária sem reexame do material probatório.<br>A invocação genérica de que não se pretende reexame probatório não supre a exigência de demonstração específica. Há flagrante contradição entre afirmar que não se busca reexame de provas e, simultaneamente, questionar todos os elementos fáticos que fundamentaram a conclusão sobre justa causa para a busca domiciliar. Verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral e especificamente os motivos por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade mostra-se acertada. Para reconhecer ilicidade das provas e absolver o réu, seria necessário reavaliar a especificidade da denúncia que motivou o deslocamento policial, a caracterização objetiva da tentativa de fuga, a voluntariedade da autorização da vizinha para ingresso em seu quintal, a espontaneidade da indicação pelo acusado do local das drogas, a credibilidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, e o exame das circunstâncias concretas do flagrante em seu conjunto. Tal operação demandaria necessariamente nova incursão no material probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre a legalidade de busca domiciliar precedida de elementos concatenados que caracterizam justa causa, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. DOSIMETRIA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.<br>3. Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a condenação, nova dosimetria da pena será realizada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial em via pública. Ausência de ilegalidade. Justa causa. Fundadas suspeitas. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal e enfatizar o seguinte: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca pessoal foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido. (RE 1553784 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA