DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIVON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, e art. 304 c/c art. 69, todos do CP, referentes a fatos supostamente ocorridos em 25/09/2015, tendo a denúncia sido recebida em 16/10/2015.<br>Em sentença de 13/08/2025, a magistrada de origem reconheceu a prescrição virtual em favor dos corréus, mas negou o mesmo benefício ao paciente, sob fundamento de maus antecedentes.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido, ao denegar o habeas corpus, limitou-se a invocar a Súmula 438/STJ (que veda a prescrição virtual/antecipada). Contudo, sustenta que a Corte não enfrentou o núcleo do constrangimento ilegal: a diferenciação de tratamento entre corréus baseada em antecedentes pretéritos sem fundamentação concreta de atualidade e relevância, violando, assim, o dever constitucional de motivação.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da diferenciação sem motivação idônea.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 76-80).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para que o acórdão recorrido seja anulado, sendo realizado um novo julgamento pela Corte de Origem por entender que ocorreram omissões.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉUS. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e uso de documento falso (CP, arts. 155, §4º, II e IV, e 304). A denúncia foi recebida em 16/10/2015. Em sentença proferida em 13/08/2025, a prescrição em perspectiva foi reconhecida em favor dos corréus, mas negada ao paciente com fundamento em maus antecedentes. O impetrante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual/antecipada, estendendo-lhe o benefício concedido aos corréus. A liminar foi indeferida. O parecer ministerial foi pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível a extensão dos efeitos da prescrição reconhecida a corréus ao paciente, em face de suas anotações criminais e maus antecedentes; e (II) há constrangimento ilegal na decisão que nega a prescrição virtual/antecipada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme vedação expressa da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Independente da existência de anotações criminais e maus antecedentes ser um fator distintivo em relação aos corréus, não há constrangimento ilegal a ser amparado pela via mandamental, pois o objetivo de reconhecimento da prescrição virtual é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, em face da vedação expressa da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; art. 107, IV; art. 109, IV; ar t. 155, §4º, II e IV; art. 304. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 438.<br>Como se percebe, a suposta omissão alegada não foi debatida na Corte de origem, de modo que tais questões, somente suscitadas no recurso ordinário, são incognoscíveis por se tratarem de inovações recursais e sob pena de supressão de instância por esta Corte. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1) As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância .Precedentes. 2) Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3) Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob pena de não conhecimento da alegação. 4 ) Agravo interno não-provido .<br>(STJ - AgInt no RHC: 178079 RN 2023/0089964-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração .Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343 .474/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016). IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n . 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n. 1 .364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014) . V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ). VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ).Habeas corpus não conhecido .Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.<br>(STJ - HC: 373274 SP 2016/0257724-7, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).<br>Sublinhe-se, a propósito, que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo a viabilizar o exame das matérias que diz ter suscitado e que não teriam sido apreciadas. A vedação à supressão de instância, aliás, é amplamente respaldada nesta Corte. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, 3a Turma, DJe 17/12/2021, RHC 95.915/SP, 3a Turma, DJe 05/12/2018, RHC 33.835/SP, 4a Turma, DJe 06/08/2013 e RHC 17.666/MG, 4a Turma, DJ 22/08/2005.<br>De outra parte, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA