DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES LUIZA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 504):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL É A DATA DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1.014-1.019).<br>Em seu recurso especial de fls. 1.027-1.060, sustenta, incialmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o tribunal "a quo", mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, não se pronunciou sobre a tese jurídica que trata o art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) ou sobre os diversos precedentes invocados pela recorrente e tampouco sobre o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932" (fl. 1.029).<br>Pontua, também, que "segundo o tribunal "a quo", o marco inicial para considerar a prescrição da pretensão punitiva do TCE-PR é a data da instauração do procedimento de tomadas de contas especial (07/03/2018) e não a data do fato ensejador da punição pela corte de contas (29/08/2014)" (fl. 1.029).<br>Aduz que "houve uma inadequada aplicação da regra contida no art. 4º, da LINDB, pois, no emprego da analogia, como recurso primeiro de preenchimento da lacuna legislativa, conclui-se que prescrição do poder punitivo do TCE-PR é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999" (fl. 1.030).<br>Manifesta, ainda, que "a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 não parece ser a legislação mais adequada, uma vez que ele trata especificamente sobre a prescrição no tocante às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a hipótese dos autos versa sobre o exercício do poder punitivo por órgão do Estado, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná" (fl. 1.044).<br>Nesse contexto, sustenta que "a Súmula 633 do STJ deve ser interpretada extensivamente ao caso em julgamento, a fim de permitir a incidência da Lei Federal nº 9.873/1999 no âmbito do TCE-PR, especialmente no que diz respeito do prazo prescricional da pretensão punitiva" (fl. 1.050).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, sustenta que há divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão do TJDFT, ao argumento de que "O acórdão paradigma também versa sobre a prescrição do poder punitivo de um Tribunal de Contas Estadual (TCEDF). Todavia, diante da ausência de lei específica regulando a prescrição, referido acórdão aplicou, por analogia, a Lei Federal nº 9.873/1999 ao TCE-DF, nos termos do art. 4º da LINDB, pois suas disposições, por entendimento consolidado pelo STF, é a que mais se aproxima como parâmetro legislativo adequado" (fl. 1.059).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.103-1.105, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:<br>Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, II, sob argumentos de vício na decisão recorrida, pois a despeito da rejeição dos aclaratórios, o Colegiado julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, de modo que o resultado que não atende aos interesses da parte recorrente não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento " (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024); e "Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgionegativa ou ausência de prestação jurisdicional Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Em relação ao art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 (prescrição) verifica-se, dos excertos grifados no acórdão, que o entendimento do Órgão Julgador está alicerçado no acervo fático-probatório da demanda, de modo que inviável rever o entendimento exarado pelo Órgão Julgador, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ").<br>A propósito: "(..). A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da ." (AgInt no AR Esp 1907855/SP, Rel. Ministro MARCO Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno desprovido AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).<br>Mutatis mutandis, o entendimento do STJ, no sentido de que: "O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acercado contexto fático-probatório dos autos dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não" (STJ, AgInt no AREsp 2.180.116/RJ, enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023) (destaquei)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>Em seu agravo, às fls. 1.191-1.200, a agravante reitera a existência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "o acórdão recorrido não enfrentou a tese suscitada pela agravante acerca do critério da analogia previsto no art. 4º da LINDB" (fl. 1.194).<br>Ademais, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "as matérias suscitadas são eminentemente jurídicas, uma vez que este tribunal deve analisar somente se houve omissão no acórdão recorrido e se a técnica de integração normativa foi devidamente aplicada pela instância inferior" (fl. 1.196).<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Todavia, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial do agravante, verifica-se, no que tange à aventada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fl. 1.029), que o agravante aponta contrariedade à referida norma sem, no entanto, demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)<br>Ressalta-se, ainda, que eventual omissão do Tribunal de origem não implica admissão parcial ou implícita do apelo nobre.<br>Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, constata-se a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Confira-se, nesse contexto, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Ademais, ainda quanto à suscitada afronta ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nota-se que a recorrente aponta vulneração a tais dispositivos sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada.<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese.<br>De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos.<br>Dessarte, incide, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO AR T. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. (I) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.