DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jean Cézar França de Nazareth contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa ficou assim redigida (fl.2.023 ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - MÉRITO - ART. 11 DA LIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE PESSOAS EM CARGOS EM COMISSÃO PARA EXERCEREM FUNÇÕES ORDINÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MOTORISTA E COPEIRA) - DOLO GENÉRICO - OFENSAS AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE - RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - Se o autor da ação trouxe com sua inicial indícios razoáveis de materialidade da conduta ímproba, bem como de sua autoria, sendo que a verificação da correição da conduta atribuída aos apelantes não depende da declaração de constitucionalidade, mas se encerra na verificação de moralidade, não há falar em inépcia da petição inicial ou falta de interesse processual.<br>II - Nos termos do art. 11, caput, da LIA, configura-se ato ímprobo a ofensa, pelos agentes públicos, aos princípios basilares da administração pública, dentre eles, o da impessoalidade e moralidade.<br>III - É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>Pois bem, na data de hoje, dei provimento ao recurso especial interposto pelo corréu Nelson da Silva Feitosa, em ordem a julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública, com efeito expansivo aos litisconsortes passivos (art. 1.005 do CPC).<br>Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA