DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.271033-0/000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, art. 21, §2º do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e art. 147, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente porque no caso em análise não foram impostas medidas protetivas em desfavor do recorrente.<br>Argumenta que a liberdade é regra, sendo a prisão medida excepcional, e que no caso seria cabível a imposição de medidas protetivas antes da decretação da custódia cautelar do réu.<br>Aduz a inexistência de motivação concreta e que não foram demonstrados concretamente as razões pelas quais não seria possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que o recorrente é primário, com residência fixa, evidenciando, assim, a suficiência das medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público, às fls. 188/185, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 88/97; grifamos):<br>Consoante se infere do APFD, os fatos ocorreram na data de 26 de julho de 2025, na Rua Valdomiro da Silva Catapreta, nº112, bairro Anastácio Roque, na cidade de Novo Cruzeiro, Minas Gerais. A polícia Militar foi acionada inicialmente por Roberto Carlos Goncalves da Silva, que compareceu à 232ª CIA relatando um desentendimento com sua companheira, a vítima Meire Ellen Cardoso dos Santos.<br>No entanto, o autor apresentava sinais visíveis e inequívocos de embriaguez, tais como fala desconexa, andar cambaleante, olhos avermelhados, hálito etílico, além de estar bastante agitado e com dificuldade de se manter em pé, inviabilizando até mesmo a realização do teste do etilômetro. Foi constatado que Roberto havia conduzido um veículo GM/Celta, de cor branca, placa LNN-4178, até a unidade policial, o que resultou na lavratura de um auto de infração de trânsito e na remoção do veículo ao pátio, uma vez que não foi apresentado um condutor habilitado.<br>Durante o atendimento do flagranteado na delegacia, a vítima Meire Ellen contatou a polícia por telefone, informando ter sido agredida pelo companheiro. Diante disso, a guarnição policial deslocou-se com o autor até a residência do casal. No local, a vítima narrou que ambos havia participado de uma festa de aniversário à tarde, onde Roberto teria ingerido bebida alcoólica em excesso e feito uso de entorpecentes, possivelmente cocaína, conforme posteriormente confessado por ele.<br>O histórico detalhado pela vítima revela que, após um incidente envolvendo a queda de um boné no telhado e a tentativa de Roberto de recuperá-lo, resultando em sua queda e ferimentos, a vítima e vizinhos decidiram ir embora da festa, sendo o veículo conduzido por um amigo, devido ao estado alterado do autor.<br>Ao se aproximarem da residência, o investigado desembarcou e dirigiu-se a um bar. Algum tempo depois, retornou à casa em estado de extrema alteração, arrombando a porta da sala. Ao perguntar pela chave do carro, que a vítima havia deixado sobre uma mesa do lado de fora, Roberto, em um acesso de fúria, puxou Meire Ellen pelos cabelos, jogou-a ao chão, quebrou seu telefone celular (um Samsung M62) e tentou agredi-la novamente. Para se defender, a vítima utilizou um pedaço de pau, mas logo o descartou e fugiu com seus dois filhos menores para uma rua próxima. Roberto a perseguiu, alcançando-a e puxou-a novamente pelos cabelos e a arrastou até a porta da casa, subtraindo em seguida as chaves do veículo e deixando o local. A vítima, então, buscou refúgio e ajuda. Meire Ellen relatou ainda que um vizinho havia tentado reter as chaves do carro devido ao estado de embriaguez de Roberto, mas ele ameaçou que, caso não as recebesse, "quebraria toda a casa", promessa que acabou se concretizando com o arrombamento da porta.<br>A gravidade dos fatos foi corroborada pelas ameaças proferidas por Roberto à vítima na presença da guarnição policial e da médica plantonista no Hospital São Bento, onde ambos foram atendidos. Na ocasião, Roberto confessou o consumo de álcool e cocaína e proferiu a seguinte frase direcionada à vítima: "No jogo do bicho ela não dura dois dias, a cabeça dela vai rolar", o que causou grande temor em Meire Ellen.<br>Preenchido o Formulário de Avaliação de Risco pela vítima (presente no BO de ID 105037566225), ela confirmou ter sofrido agressões físicas como socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo. Além disso, ela declarou que já havia registrado ocorrências policiais ou formulado pedidos de medidas protetivas de urgência envolvendo o mesmo agressor em ocasiões anteriores, e que as agressões ou ameaças do autor contra ela se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses. A vítima também afirmou que seus filhos presenciaram os atos de violência contra ela, e que o agressor faz uso abusivo de álcool e drogas. A vítima indicou, ainda, ter tentado ou manifestado intenção de se separar do agressor recentemente.<br>Resumidos os fatos policiais, observo que a materialidade dos delitos imputados ao investigado, notadamente a lesão corporal, vias de fato, ameaça no contexto de violência doméstica e embriaguez ao volante, está robustamente demonstrada pelos elementos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10503756225) que descreve as agressões, as ameaças e a condução de veículo sob influência de álcool e entorpecentes.<br>Os indícios de autoria são igualmente sólidos, corroborados pelas declarações do condutor do flagrante, da testemunha, da própria vítima e, em parte, pela confissão do autuado quanto ao consumo de álcool e drogas e ao ato de puxar os cabelos da companheira.<br>Por outro lado, a situação em tela exige a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, visto que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, a integridade física e psicológica da vítima.<br>(..)<br>As condutas praticadas pelo investigado não se configuram como meros desentendimentos familiares, mas sim como atos de violência doméstica carregados de alta dose de agressividade e crueldade. A forma como a vítima foi agredida - sendo puxada pelos cabelos, jogada ao chão, tendo seu telefone destruído, e arrastada pela rua -, somada às ameaças diretas e gravíssimas ("No jogo do bicho ela não dura dois dias, a cabeça dela vai rolar"), proferidas inclusive na presença de autoridades policiais, demonstra um total desprezo pela integridade física e psicológica da ofendida e pela autoridade da lei.<br>A alegação da defesa de que a vítima não se sentiu ameaçada ou que a fala seria um "desabafo" não encontra respaldo nos autos e é rebatida pela própria descrição dos fatos.<br>Conforme o Boletim de Ocorrência (ID 10503756225), a vítima, embora tenha inicialmente manifestado desinteresse em representar, confirmou ter entendido a frase como uma clara ameaça de morte. Além disso, o Promotor de Justiça corretamente apontou em seu parecer que, com a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994, de 2024, a ação penal pública para o crime de ameaça praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica tornou-se incondicionada (Art. 147, § 2º, do Código Penal).<br>Portanto, a persecução penal independe da vontade da vítima, reforçando a atuação estatal na proteção da mulher. A gravidade da ameaça é ainda mais acentuada pelo fato de ter sido proferida diante de agentes da lei, o que denota um nível elevado de descontrole e desrespeito à autoridade, não podendo ser minimizada como um mero "desabafo".<br>O comportamento do autuado, evidenciado por sua embriaguez e uso de entorpecentes que potencializaram sua violência, representa um sério risco de reiteração criminosa, comprometendo a tranquilidade social e a própria segurança da vítima.<br>A necessidade de garantir a segurança física da vítima é premente. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10503756229), conjugada com as declarações da vítima no Formulário de Avaliação de Risco (parte do BO de ID 10503756225), revela um histórico preocupante. Meire Ellen explicitamente afirmou que "esta não foi a primeira vez que ele a agrediu" e que "já registrou ocorrências policiais ou formulou pedidos de medida protetiva de urgência envolvendo esse mesmo agressor", além de pontuar que "as agressões ou ameaças do agressor contra você se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses".<br>Desta feita, a reiteração desses atos violentos, comprovada por esses elementos, aponta para uma escalada da violência e uma periculosidade latente do agressor. O fato de o conduzido ter sido previamente preso pelos mesmos fatos praticados em desfavor da mesma vítima - conforme indica a Folha de Antecedentes Criminais ao referir-se a mandados de prisão cumpridos e registros de prisão, mesmo que por outras naturezas - reforça a ineficácia de medidas anteriores e a necessidade de uma intervenção mais drástica para salvaguardar a vida e a integridade de Meire Ellen.<br>Embora a defesa possa alegar "primariedade", a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10503756229) demonstra que o autuado possui "Registros Policiais / Judiciais" e já foi alvo de mandado de prisão e esteve preso em decorrência de "mandado prisão pensão alimentícia", indicando um histórico de envolvimento com o sistema de justiça criminal.<br>Mais crucial ainda é o fato de o conduzido ter sido previamente preso pelos mesmos fatos praticados em desfavor da vítima, conforme as declarações da ofendida e o registro de antecedentes que indica que esta não é a primeira interação do autuado com as autoridades em relação a questões que o envolvem, mesmo que não seja um caso idêntico.<br>Esse padrão de comportamento e a escalada da violência, atestados pela vítima, reforçam a ineficácia de medidas anteriores e a necessidade de uma intervenção mais drástica para salvaguardar a vida e a integridade de Meire Ellen.<br>O periculum libertatis, do mesmo modo, é patente, configurando um risco real e atual à integridade da vítima, não sendo possível confiar que o mero afastamento ou proibições bastarão para cessar a violência.<br>Adicionalmente, a prisão preventiva se faz necessária por conveniência da instrução criminal. As ameaças proferidas pelo flagranteado contra a vítima Meire Ellen, inclusive na presença de policiais, sugerem uma clara intenção de intimidá-la. Permitir que o agressor permaneça em liberdade, em contato direto ou indireto com a vítima, colocaria em xeque a livre manifestação da ofendida durante a fase de instrução processual, podendo comprometer a coleta de provas e a busca pela verdade real.<br>Além do mais, a vítima já demonstrou grande temor, e a presença do agressor em seu convívio certamente a constrangeria.<br>Quanto às condições de admissibilidade da prisão preventiva, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será admitida "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência".<br>Embora os crimes de ameaça (Art. 147, §1º do CP) e vias de fato (Art. 21, §2º da LCP) individualmente não possuam pena máxima superior a quatro anos, o contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha é, por si só, um fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, independentemente da pena cominada. A conduta de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB) também se soma aos fatos, agravando o cenário de risco.<br>Como é cediço, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e o art. 313, inciso III, do CPP, como dito, expressamente autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, portanto, mostram-se absolutamente insuficientes para o caso em tela.<br>Quanto ao princípio da proporcionalidade, entende este Magistrado que a prisão preventiva é, sim, a medida mais adequada e necessária. A gravidade concreta dos fatos, as circunstâncias em que ocorreram, e as condições pessoais do autuado exigem a medida mais rigorosa para salvaguardar a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida.<br>Por fim, o princípio da homogeneidade não é aplicável para afastar a prisão preventiva quando esta se faz necessária pelos motivos cautelares. A segregação não é uma antecipação de pena, mas sim uma medida de segurança e garantia processual.<br>Ressalta-se, ainda, que conforme a alteração operada pela Lei 13.827/2019, que incluiu o art. 12-C, §2º, na Lei Maria da Penha, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade de medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso:<br>(..)<br>Desse modo, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a decretação da prisão preventiva não se encontra calcada somente no que disciplina o Código de Processo Penal acerca da matéria, mas nos referidos artigos da Lei Maria da Penha. Isso, em face do princípio da especialidade.<br>(..)<br>Portanto, no caso dos presentes autos, a periculosidade do agente e o risco de manter-se solto, desta feita, além da ameaça atual e iminente em face da vítima, são motivos mais do que suficientes para a conversão do presente flagrante em preventiva.<br>(..)<br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, o afastamento do lar, a proibição de contato ou a restrição de frequência a determinados lugares, não se mostra suficiente para o caso concreto. A natureza das agressões perpetradas, a alta periculosidade demonstrada pelo agressor, seu comportamento descontrolado sob influência de substâncias psicoativas, as ameaças diretas e, em especial, o histórico de violência reiterada e crescente contra a mesma vítima, apontam para uma real probabilidade de descumprimento de quaisquer destas medidas e de reiteração criminosa.<br>A segurança e a vida da vítima não podem ser colocadas em risco. Somente a segregação do agressor pode garantir a efetiva proteção de Meire Ellen e o regular andamento do processo.<br>Diante de todo o exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a conversão do flagrante em preventiva é a medida de rigor que se impõe.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou (fls. 161/165; grifamos):<br>No caso em exame, conforme constou da bem fundamentada decisão proferida pela autoridade indigitada coatora, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente, em contexto de violência doméstica, apontam para a periculosidade do agente e para o risco à integridade física da ofendida, que, segundo consta no auto de prisão em flagrante delito, é companheira do Paciente há 05 (cinco) anos e tem com ele um filho de 04 (quatro) anos, sendo que esta não teria sido a primeira vez em que ele a agrediu.<br>Presentes, portanto, o "fumus comissi delicti", bem como a caracterização do "periculum libertatis<br>Além disso, o fato de o Paciente possuir trabalho fixo e bons antecedentes, por si só, não afasta a presença dos requisitos evidenciados pelo julgador a quo para a decretação da medida preventiva.<br>Vale destacar, ainda, que a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu art. 12-C, §2º, estabelece que: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."<br>Não bastasse, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante delito encontra-se devidamente fundamentada, sendo destacado pela autoridade apontada como coatora as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da segregação cautelar do Paciente, com menção expressa à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).<br>Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar quaisquer indícios de irregularidade no "decisum" proferido pela autoridade indigitada como coatora.<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares listadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente, em contexto de violência doméstica, ensejam a presunção de periculosidade do segregado e da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica da vítima, afastando-se, pois, os requisitos exigidos para concessão (art. 282, CPP).<br>Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e a teor do art. 282, §6º, do mesmo Codex.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, registrando a gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente, que, em tese, vêm sendo praticados de modo reiterado contra a vítima, bem como apontaram a necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (..) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas ou medidas protetivas, notadamente porque o caso em análise envolve, em tese, a prática reiterada de violência contra a vítima, cujo agente possui maus antecedentes.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, a tese de que a inexistência de medida protetiva vigente afastaria a possibilidade da prisão preventiva não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA