DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA BALDI DRAGONE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2238768-06.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante a apreensão de mais de 9kg de maconha, cerca de 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, "múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro" (e-STJ fl. 63, grifei).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/29).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FAMILIAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), com conversão da prisão em preventiva. A Defesa alegou nulidade por violação de domicílio, ilicitude das provas e desproporcionalidade da custódia, pleiteando substituição por medidas cautelares ou trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial supostamente ilegal na residência da paciente; (ii) estabelecer se estão presentes requisitos e fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação flagrancial, nos termos do art. 302, I e IV, do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores. 4. A diligência policial decorreu de abordagem de trânsito fortuita, com apreensão inicial de drogas no veículo, ensejando fundada suspeita e prosseguimento das buscas, culminando na apreensão de mais de nove quilos de maconha, 130 gramas de cocaína, balanças de precisão, cadernos de contabilidade e quantia expressiva em dinheiro. 5. O ingresso na residência foi consentido por um dos filhos da paciente, o que afasta a alegação de violação domiciliar e reforça a licitude da prova colhida. 6. A decisão que converteu a prisão em preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, vultosa quantidade e diversidade de drogas, estrutura logística do tráfico e risco de reiteração delitiva, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram periculosidade e insuficiência de medidas cautelares diversas. 8. O habeas corpus não comporta dilação probatória para apuração do efetivo grau de envolvimento da paciente, devendo tais questões ser analisadas na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, diante da fragilidade das provas de autoria, já que um dos filhos da paciente assumiu a propriedade integral das drogas apreendidas.<br>Destaca que a "participação da paciente é presumida apenas por ser mãe dos investigados e por residir no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Como já mencionado, é imprescindível frisar que o corréu Pedro, filho da Paciente, admitiu aos policiais e reiterou em audiência de custódia ser o único responsável pelos entorpecentes e demais objetos apreendidos, confessando tê-los ocultado na residência de sua mãe, sem o conhecimento dela, e afirmando ter agido sozinho" (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 94/96.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 138/146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>De início, as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>De toda sorte, afirmou o Tribunal de origem, nesse particular, o seguinte (e-STJ fls. 26/28):<br>A alegação defensiva de que a paciente "acabava de chegar" à sua residência e de que desconhecia por completo que seu filho guardava substâncias entorpecentes no local revela-se, no mínimo, inverossímil, para não se dizer falaciosa. É que, diante da vultosa quantidade de drogas apreendidas mais de nove quilos de maconha e mais de cento e trinta gramas de cocaína, além de múltiplas balanças de precisão, cadernos de contabilidade e expressiva quantia em dinheiro (fls. 25/27 dos autos originários) , não se mostra plausível que a moradora do imóvel, mãe dos demais autuados, ignorasse que o espaço estava sendo utilizado como verdadeiro armazém de entorpecentes. A magnitude da apreensão, associada à diversidade de substâncias e à estrutura logística encontrada, afasta a tese de um uso eventual ou de pequena monta, evidenciando contexto de traficância profissional e estruturada.<br>Consoante pontuado na decisão de primeiro grau, há nos autos elementos que indicam a existência de um engenhoso esquema criminoso de cunho familiar, do qual a paciente, ao menos em cognição sumária, teria participação ou, no mínimo, ciência, o que reforça o juízo de periculosidade e a necessidade da segregação cautelar. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal de autoria, mas sim a presença de indícios suficientes, aliada à prova da materialidade delitiva, requisitos estes plenamente satisfeitos na hipótese.<br>Questões relacionadas ao efetivo grau de envolvimento da paciente, à veracidade de seu alegado desconhecimento e à eventual ausência de dolo demandam análise aprofundada do conjunto probatório, matéria própria da fase instrutória da ação penal.<br>Em sede de habeas corpus, não se admite a dilação probatória ou o exame minucioso de mérito, razão pela qual tais aspectos devem ser oportunamente apreciados pelo juízo de conhecimento, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 62/64, grifei):<br>No caso em análise a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, calha observar, seja ela originária, seja decorrente da conversão do flagrante, impõe-se a existência, com atualidade, dos fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, sempre se observando as balizas do art. 282 do mesmo diploma legal, que se aplicam a todas as medidas cautelares. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível, como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). Ademais, para a decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra cautelar -, deve-se levar em consideração a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal. Trata-se da aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de vedação ao excesso. Observa-se dos autos que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 14-22), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25-27), que detalha a vultosa quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico, pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão (fls. 2-5), pelos interrogatórios dos conduzidos (fls. 6-13), e pelo laudo de constatação preliminar da droga (fls. 36/42). A narrativa fática inicial indica que, após uma abordagem de trânsito fortuita, na qual o autuado Pedro Eduardo colidiu com a viatura policial, foram encontradas porções de maconha em seu veículo. A diligência subsequente, que se estendeu por dois imóveis, revelou um esquema de armazenamento e preparo de entorpecentes em larga escala, com a apreensão total de mais de nove quilos de maconha, mais de cento e trinta gramas de cocaína, múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro. No caso em análise, presente está o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de tráfico de drogas, imputado aos autuados, possui pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada que é superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a segregação cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do evidente periculum libertatis. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade das substâncias (maconha e cocaína) e, principalmente, a estrutura logística encontrada - consistente em múltiplas balanças de precisão (quatro no total), rolos de plástico filme, embalagens tipo "ziplock", facas com resquícios de drogas e cadernos com a contabilidade do tráfico - extrapolam a cogitação de uma traficância eventual ou de menor porte. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, uma atividade criminosa organizada, com divisão de tarefas e com potencial para abastecer um número significativo de usuários, o que gera um abalo social profundo e justifica a atuação estatal para frear a reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos, com o armazenamento de grandes quantidades de drogas na residência da genitora de dois dos autuados (fls. 2/4), sugere uma estrutura familiar dedicada ao ilícito, o que potencializa o risco de que, em liberdade, retomem a atividade criminosa com facilidade. Ainda que os autuados sejam tecnicamente primários, conforme folhas de antecedentes (fls. 125/137), a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade expressiva de drogas e petrechos, demonstra a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social. A dimensão da atividade criminosa apurada indica que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade do comércio ilícito.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de mais de 9kg de maconha, cerca de 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, "múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro" (e-STJ fl. 63).<br>Pontuou o Juiz, ainda, que "a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade das substâncias (maconha e cocaína) e, principalmente, a estrutura logística encontrada - consistente em múltiplas balanças de precisão (quatro no total), rolos de plástico filme, embalagens tipo "ziplock", facas com resquícios de drogas e cadernos com a contabilidade do tráfico - extrapolam a cogitação de uma traficância eventual ou de menor porte" (e-STJ fl. 63).<br>Enfatizou que "a dinâmica dos fatos, com o armazenamento de grandes quantidades de drogas na residência da genitora de dois dos autuados (fls. 2/4), sugere uma estrutura familiar dedicada ao ilícito, o que potencializa o risco de que, em liberdade, retomem a atividade criminosa com facilidade. Ainda que os autuados sejam tecnicamente primários, conforme folhas de antecedentes (fls. 125/137), a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade expressiva de drogas e petrechos, demonstra a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, colocando em risco a ordem pública" (e-STJ fls. 63/64).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, no tocante à afirmativa de que é a paciente "única cuidadora do esposo, que é portador de câncer de próstata em estágio grave e terminal" (e-STJ fl. 3), verifico que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA