DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA SANTANA, HELENA PEREIRA ALVES e LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial por elas aviado, o qual se voltava contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.178344-2/001.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelas ora recorrentes contra o BANCO SAFRA S.A., nos quais se insurgiram contra a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário. Em sua petição inicial, as embargantes sustentaram, em síntese, a necessidade de extinção da execução em razão da novação da dívida principal, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a empresa Connection Celulares Ltda., da qual eram fiadoras.<br>Argumentaram que, nos termos do artigo 366 do Código Civil, a novação operada sem o seu consentimento importaria na automática exoneração da fiança prestada. Subsidiariamente, aduziram a existência de excesso de execução, alegando que o exequente, ora recorrido, não teria decotado do saldo devedor valores que já haviam sido adimplidos pela devedora principal, além de apontarem a cobrança indevida de juros e encargos contratuais (fl. 647).<br>Após a regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil para a apuração do alegado excesso de execução, foi proferida sentença pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. O magistrado sentenciante acolheu parcialmente os embargos, unicamente para determinar o decote do valor correspondente aos pagamentos já realizados pela empresa devedora. Contudo, em relação aos ônus sucumbenciais, o Juízo de primeiro grau entendeu que o embargado, ora recorrido, teria decaído de parte mínima do pedido, condenando as embargantes, por conseguinte, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme dispositivo retificado em sede de embargos de declaração (fl. 597).<br>Irresignadas com o desfecho da demanda em primeira instância, as embargantes interpuseram recurso de apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em suas razões recursais, reiteraram a tese de extinção da obrigação fidejussória em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial da devedora principal, bem como se insurgiram contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca, e não mínima, a justificar a repartição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios (fl. 598).<br>O Tribunal de Justiça local, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fl. 678):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS DIREITOS CONTRA COOBRIGADOS. FIADORES. HONORÁRIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. Verificando a tempestividade do recurso, impõe se a rejeição da preliminar de contrarrazões assentada na tese de intempestividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos de que, mesmo que o devedor principal esteja em recuperação judicial, os direitos dos credores contra terceiros garantidores ainda são preservados (artigo 49, §1º da Lei 1.101/05) (REsp 1333349/SP). Evidenciado o decaimento mínimo de uma das partes, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>No presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 366 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil.<br>No mérito, sustentaram, em suma, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 366 do Código Civil ao não reconhecer que a novação da dívida, operada pela aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, extingue a garantia fidejussória prestada, especialmente quando os fiadores não anuíram com a repactuação. Defenderam que a regra geral da novação, que exonera o fiador, deveria prevalecer sobre a disposição específica da Lei n. 11.101/2005.<br>Ademais, aduziram a violação do artigo 86 do Código de Processo Civil, argumentando que o decaimento do credor não poderia ser considerado mínimo, uma vez que o valor decotado da execução, apurado em perícia, seria superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representando parcela substancial do débito, o que imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos respectivos ônus (fls. 646-652).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 679-682), fundamentando-se, essencialmente, na aplicação do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Considerou o Tribunal a quo que a análise da controvérsia relativa à exoneração dos fiadores, tal como posta, demandaria o reexame das premissas fáticas que levaram o Colegiado a concluir pela manutenção da garantia, com base na legislação especial de regência. Do mesmo modo, entendeu que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aferir a ocorrência de decaimento mínimo ou recíproco, exigiria uma incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 687-693), as agravantes alegam que o seu recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal à hipótese. Insistem que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, cingindo-se à interpretação dos artigos 366 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirmam os argumentos de mérito do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, ao final, provido.<br>Sem apresentação das contrarrazões ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se em dois pontos fundamentais: i) a suposta violação ao artigo 366 do Código Civil, sob o argumento de que a novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal exoneraria os fiadores que não anuíram com o plano; e ii) a alegada ofensa ao artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão do não reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>No que tange à primeira questão, relativa à exoneração da fiança, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a legislação de regência e a interpretação pacífica desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assentou que, embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique a novação das dívidas do devedor principal, nos termos do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, a mesma legislação, em seu artigo 49, § 1º, ressalva expres samente a manutenção das garantias prestadas por terceiros. O referido dispositivo legal é categórico ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>Trata-se de uma norma especial, inserida no microssistema da recuperação de empresas, que prevalece sobre a regra geral disposta no artigo 366 do Código Civil. A intenção do legislador foi a de proteger o crédito e conferir maior segurança jurídica aos credores, permitindo que, mesmo diante da reestruturação da dívida da empresa recuperanda, as garantias fidejussórias e reais permaneçam hígidas e exigíveis em face dos garantidores.<br>A novação que ocorre no âmbito da recuperação judicial possui natureza sui generis, não se confundindo plenamente com o instituto previsto no direito comum, justamente por força das disposições específicas que visam a equilibrar a preservação da empresa com a satisfação dos créditos.<br>Portanto, ao decidir que a garantia prestada pelas recorrentes se manteve intacta, o Tribunal a quo não negou vigência ao artigo 366 do Código Civil, mas apenas aplicou corretamente a norma especial e prevalente ao caso concreto, qual seja, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Alterar tal entendimento implicaria em contrariar a própria finalidade da lei especial, que busca, ao preservar as garantias, facilitar o acesso ao crédito e viabilizar a reestruturação empresarial.<br>Quanto ao segundo ponto, referente à distribuição dos ônus sucumbenciais e à alegada violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, a pretensão das recorrentes encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, procedeu a uma avaliação quantitativa do resultado da demanda. Constatou que a execução fora ajuizada pelo valor de R$ 6.887.689,94 e que, após a perícia, o valor reconhecido como devido foi de R$ 6.742.777,03, resultando em um decote de R$ 144.912,91 (fl. 603). Com base nesses valores, a Corte local concluiu que o decaimento do credor foi mínimo em comparação com a totalidade do crédito executado e mantido, aplicando, assim, a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.<br>A aferição do decaimento mínimo ou da sucumbência recíproca não se resume a uma análise puramente matemática ou a uma simples operação de direito, mas envolve um juízo de valor sobre a importância do pleito acolhido em relação ao universo de pedidos formulados e à expressão econômica da causa. Para reverter a conclusão do acórdão recorrido e afirmar que o decaimento do credor não foi mínimo, mas sim substancial a ponto de caracterizar a sucumbência recíproca, seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial e os valores controvertidos, para aquilatar a proporção do êxito e do fracasso de cada uma das partes.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A decisão de inadmissibilidade proferida na origem, portanto, aplicou corretamente o referido óbice sumular a este ponto do recurso.<br>Dessa forma, seja pela correta aplicação da legislação especial no que tange à manutenção da fiança, seja pela impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o grau de sucumbência, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA