DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO LUCAS RODRIGUES CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.261317-9/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime de furto.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Afirma que a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a aplicação da lei penal e a efetividade da instrução.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 325-328; grifamos):<br>1. Da Revogação da Prisão Preventiva<br>Almeja o Impetrante a revogação da Segregação Cautelar.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>- Dos requisitos de admissibilidade (arts. 312 e 313 do CPP)<br>O Paciente ostenta condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (CAC, nº 0358808-44.2022.8.13.0024 - fls. 110/121, doc. 02), sendo, portanto, admissível a decretação da Prisão Preventiva, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A prova da existência do Crime e os indícios suficientes de autoria, no presente caso, se encontram consubstanciados pelos elementos do APFD (fls. 05/11, doc. 02), do Boletim de Ocorrência (fls. 12/16, doc. 02) e do Auto de Apreensão (fl. 17, doc. 02), que indicam o suposto envolvimento do Paciente no Crime de Furto, em desfavor do estabelecimento "Drogaria Araújo".<br>- Dos pressupostos autorizadores da Segregação Cautelar<br>A autoridade apontada como coatora, ao converter o Flagrante em Prisão Preventiva (fls. 125/127, doc. 02), asseverou a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, considerando os indícios de reiteração delitiva, inclusive, em data recente, nestes termos:<br>"(..) A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, eis que a FAC e CAC do autuado Gustavo Lucas Rodrigues Calixto apontam sua reincidência específica, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do delito de furto, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado responde a ações penais pelas práticas anteriores dos delitos de furto simples e furto qualificado. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em sucessivas oportunidades, em 21/01/2022, 31/03/2022, 18/01/2023, 15/10/2024 e 05/01/2025. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este Juízo em várias ocasiões, em 12/05/2022, 20/07/2023, 29/12/2023, 04/08/2024, 18/01/2025 e 22/03/2025. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto, sobrevindo sua liberdade em 07/05/2025, inclusive, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, que se mostrou absolutamente insuficiente para afastá-lo da prática delitiva. (..)" - (fls. 125/127, doc. 02)<br>A Magistrada Singular, portanto, analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente.<br>Inexiste, portanto, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Decisão se encontra satisfatoriamente fundada no caso concreto.<br>Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade apontada como coatora para converter o Flagrante em Prisão Preventiva, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>- Da Garantia da Ordem Pública: Reincidência específica, Ações Penais em andamento, indícios de recente reiteração em Crime Patrimonial e quebra do compromisso assumido com a Justiça<br>Em relação às circunstâncias fáticas da Prisão em Flagrante ora em análise, depreende-se do APFD (fl. 05, doc. 02) que Gustavo Lucas Rodrigues Calixto (Paciente) teria subtraído "03 caixas, contendo 08 unidades de bombom Ferrero Rocher, com peso de 100g e um display com 11 pacotes, contendo 03 unidades de bombom cada, e 03 bombons soltos", de propriedade do estabelecimento "Drogaria Araújo", sendo o Paciente abordado, por Testemunha, durante a fuga do local.<br>Conquanto as circunstâncias do Delito, por si só, não ultrapassem à inerente ao Crime de Furto, observa-se que as condições pessoais do Paciente demonstram o perigo gerado pelo estado de Liberdade, em razão do risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, observa-se que Gustavo Lucas Rodrigues Calixto (Paciente) é Reincidente específico em Crime de Furto, ostentando condenação criminal pela prática do Delito Patrimonial, em 10.05.2022, com trânsito em julgado no dia 06.11.2024 (CAC - nº 0358808- 44.2022.8.13.0024 e SEEU nº 4401532-87.2025.8.13.0024 - fls. 110/121, doc. 02).<br>Ademais, Gustavo foi sentenciado, no dia 10.12.2024, pela suposta prática do Crime de Furto, perpetrado, em tese, no dia 16.01.2023 (nº 0185837-19.2023.8.13.0024), bem como responde a Ações Penais, pela suposta prática de Crimes de Furto, nos dias 19.03.2025 (nº 5092880-40.2025.8.13.0024), 19.01.2022 (nº 0104947-30.2022.8.13.0024), 27.12.2023 (nº 0077834-33.2024.8.13.0024), 19.07.2023 (nº 0375792- 69.2023.8.13.0024) e 02.08.2024 (nº 5198068-56.2024.8.13.0024), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 110/121, doc. 02).<br>Salienta-se, neste ponto, que a Reincidência específica e a existência de Ações Penais em andamento demonstram a necessidade da Segregação Cautelar para a efetiva preservação da ordem pública, considerando os indícios de reiteração delitiva em Crimes Patrimoniais (Precedente: STJ, HC 725226/RS, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 05.04.2022).<br>A propósito, consoante salientado pela autoridade apontada como coatora (fls. 125/127, doc. 02), depreende-se do Relatório de Registros Policiais e Judiciais (fls. 24/58, doc. 02) que, nos dias 04.01.2025 e 16.01.2025, o Paciente foi preso em Flagrante, pela suposta prática do Crime de Furto.<br>Ressai que, no dia 07.05.2025, Gustavo foi beneficiado com a Liberdade Provisória (fl. 53, doc. 02), após a Prisão em Flagrante, pela suposta prática do Crime de Furto, no dia 19.03.2025 (Ação Penal nº 5092880-40.2025.8.13.0024).<br>Assim, conforme destacado pela Magistrada Singular (fls. 125/127, doc. 02), os indícios de reiteração específica, em curto lapso temporal (02 meses e 18 dias após a concessão da Liberdade Provisória), com a quebra do compromisso assumido com a Justiça, justifica a imposição da Prisão Preventiva, visto que denota a contumácia delitiva e a periculosidade do Agente (Precedente: STJ, AgRg no HC 903208/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 20.05.2024).<br>Dessa forma, a r. Decisão que converteu o Flagrante em Prisão Preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração em Crimes Patrimoniais.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, extraído das diversas anotações criminais constantes na certidão de antecedentes do acusado, além do descumprimento de cautelares anteriormente impostas em ação penal diversa . As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido,<br>(AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul (Autos n. 50104772020228240054).<br>3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA