DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDI CLEITON GODOY DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0006229-91.2025.8.26.0521.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 14/16).<br>A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 145):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.<br>Irresignada, a defesa assere que "o agendamento do exame criminológico está para data demasiadamente distante - sendo que o Paciente preenche, desde MAIO DE 2025, o requisito objetivo -, de modo que a demora na realização do mesmo vem prejudicando seriamente o paciente" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, assim, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 14/16):<br>em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.  ..  Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.  ..  O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 12):<br>VANDI resgata pena corporal de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, posteriormente progredido ao intermediário e, sucessivamente, ao aberto, cujo término está previsto somente para 10/10/2027 (fls. 58). Como se não bastasse, registra duas faltas disciplinares de natureza média, por apreensão de anotações e desobediência.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto.<br>Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, entretanto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem se valeu de falta disciplinar devidamente reabilitada para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Com efeito, estabelece a Lei de Execução Penal, em seu art. 12, § 7º, que " o  bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". Já consoante o art. 89, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, "o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:  ..  II - 06 (seis) meses para as faltas de natureza média", a reafirmar a reabilitação das infrações disciplinares sob exame.<br>Dessa forma, o acórdão combatido não apresentou fundamentação idônea para cassar a progressão de regime. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 724.983/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica penal (fl. 79).<br>2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 728.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula n. 439 do STJ, pois o Tribunal registrou o histórico carcerário desabonador do sentenciado.<br>2. Constou do acórdão estadual que, no histórico prisional do agravante, há o registro de duas faltas disciplinares médias recentes, a justificar a fundada dúvida sobre sua aptidão para o retorno ao convívio social.<br>3. Não obstante, considerando que o agravante permanece no regime aberto desde 25/2/2022, sem que haja notícia de intercorrências até a presente data, e que está inserido no mercado de trabalho, não se mostra razoável determinar o seu retorno ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico.<br>4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar a permanência do agravante no regime aberto, até que o Juízo da execução reaprecie o pleito de progressão prisional, após a realização de exame criminológico.<br>(AgRg no REsp n. 2.045.981/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA