DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por 3M DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0556876-3.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA MARIA DA SILVA SIQUEIRA em desfavor da ora agravante, na qual a autora narrou ter sido vítima de um acidente de trânsito em 10 de setembro de 2013, quando o veículo de sua propriedade, um FIAT PALIO FIRE ECONOMY de placa PFZ1039, foi abalroado na traseira por um automóvel pertencente à empresa ré. Alegou que, após o sinistro, o preposto da demandada acionou a respectiva seguradora, que encaminhou o veículo para reparos em uma oficina credenciada.<br>Sustentou, contudo, que após a devolução do bem, este passou a apresentar uma série de defeitos que antes não existiam, tais como problemas na ignição, na trava do banco do motorista, no banco traseiro, infiltrações no assoalho e no porta-malas, falhas no sistema de ar condicionado e o rompimento do cabo de embreagem. Em razão desses vícios, que teriam sido confirmados por meio de laudo pericial particular, a autora postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à desvalorização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do veículo, totalizando a quantia de R$ 5.901,25 (cinco mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se extrai da síntese processual apresentada nas razões do recurso especial (fls. 254-255).<br>O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a demandada 3M DO BRASIL LTDA. a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.901,25 (cinco mil, novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na decretação da revelia da empresa ré, em virtude da ausência de regularização de sua representação processual no prazo assinalado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (fl. 240).<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento unânime, negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fl. 246):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A DEMANDADA 3M DO BRASIL LTDA A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A QUANTIA DE R$ 5.901,25 (CINCO MIL NOVECENTOS E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). APELAÇÕES. REVELIA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL  NÃO OCORRÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS.<br>A Sra. Patrícia, no dia 10/09/2013, proprietária do automóvel FIAT PALIO FIRE ECONOMY Placa PFZ1039, sofreu de acidente de trânsito causado pelo veículo de propriedade da 3M, o que gerou danos;<br>Notório o fato de que a empresa Apelante deixou correr o prazo sem regularizar sua representação processual, por isso cabível a presunção de veracidade das alegações formuladas pela então Autora;<br>O dano moral não é presumido, e a condenação da parte adversa ao pagamento da indenização postulada depende de demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso concreto;<br>Apelos improvidos. À unanimidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 253-270), a recorrente aponta a violação dos artigos 319, 331, 344, 373 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 186, 398 e 924 do Código Civil.<br>Sustenta, em suma, que: a) a decretação da revelia foi equivocada, pois o vício na representação processual seria sanável a qualquer tempo, e, ainda que mantida, seus efeitos não poderiam alcançar as matérias de direito e de ordem pública; b) a autora, ora recorrida, seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, por não ter comprovado devidamente a propriedade do veículo danificado; c) a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade por eventuais falhas nos reparos seria da oficina mecânica e/ou da seguradora por ela acionada, com as quais não possui qualquer vínculo; d) inexiste nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos supervenientes alegados pela autora, que se manifestaram quase um ano após o sinistro e em partes do veículo não afetadas pela colisão traseira; e) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado de forma incorreta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 277).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo ao recurso especial (fls. 307-308), aplicando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 311-326), a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido verbete sumular. Argumenta que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, tratando-se de matéria eminentemente de direito, consistente na análise da correta aplicação da legislação federal que rege a revelia, as condições da ação e a responsabilidade civil. Reitera os fundamentos do recurso especial e pleiteia a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido.<br>Sem apresentação das contrarrazões ao agravo (fl. 333).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e desafia os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se na pretensão da recorrente de reverter as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da decretação de sua revelia, da presença das condições da ação (legitimidade ativa e passiva) e da existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os danos materiais indenizados.<br>A recorrente sustenta que a análise dessas questões configuraria matéria de direito, passível de exame na via especial.<br>Entretanto, uma análise atenta do acórdão recorrido revela que a Corte estadual, soberana na apreciação do acervo fático-probatório, fundamentou suas conclusões em elementos concretos extraídos dos autos. A reforma de tal entendimento, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma incursão profunda nos fatos e provas do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>No que tange à alegação de violação aos artigos 319 e 344 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, ao manter a decretação da revelia, o fez com base na constatação fática de que a empresa, devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis.<br>O voto condutor do acórdão é explícito ao afirmar que é "Notório o fato de que a empresa Apelante deixou correr o prazo sem regularizar sua representação processual, por isso cabível a presunção de veracidade das alegações formuladas pela então Autora" (fl. 244).<br>Infirmar essa premissa fática  a de que houve uma intimação válida e um descumprimento injustificado  demandaria o reexame dos atos processuais praticados na primeira instância, atividade incabível na presente seara recursal. Ademais, ao aplicar os efeitos da revelia, a Corte de origem não o fez de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas dos autos, como se depreende do trecho: "com fulcro na revelia e nas provas trazidas aos autos, coaduno com o entendimento do Magistrado quando julgou procedente o pedido de indenização" (fl. 245).<br>Desse modo, a análise da suficiência desse conjunto probatório para a condenação também recai no óbice sumular.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos 331 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, referente à ilegitimidade das partes, a situação é análoga.<br>A Corte pernambucana, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, consignou que esta se confundia com o mérito da causa e que "restou latente nos autos a relação entabulada, pois houve provas suficientemente contundentes a respeito da relação jurídica e, por conseguinte, do nexo causal, ante o acidente ocorrido" (fls. 244-245).<br>A recorrente, por sua vez, insiste na tese de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros (oficina e seguradora). Contudo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem  a qual foi firmada com base em "provas suficientemente contundentes"  , seria indispensável reapreciar todo o arcabouço probatório para verificar a natureza da relação jurídica estabelecida e a cadeia de responsabilidades, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo se aplica à alegação de ilegitimidade ativa, pois as instâncias ordinárias consideraram suficiente a documentação apresentada para comprovar o direito da autora de pleitear a indenização, e a revisão dessa conclusão sobre a suficiência da prova é incabível nesta instância.<br>Por fim, no que diz respeito à alegada violação do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 186 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de nexo de causalidade, a incidência da Súmula n. 7/STJ é ainda mais manifesta.<br>A recorrente busca contrapor a conclusão do acórdão, que, amparado nas provas dos autos, reconheceu o liame causal entre o sinistro e a desvalorização do veículo, que justificou a indenização por danos materiais. A aferição da existência ou não de nexo de causalidade é, em regra, uma questão de fato, que depende da análise das circunstâncias específicas do caso concreto e das provas produzidas.<br>Desconstituir o entendimento do Tribunal local de que os danos que levaram à desvalorização do bem foram consequência direta do acidente provocado pelo preposto da recorrente implicaria, inevitavelmente, o reexame do laudo pericial, dos orçamentos, do boletim de ocorrência e de todos os demais elementos que formaram a convicção dos julgadores, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A tese da recorrente de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta.<br>A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão, como a existência de um nexo causal e de uma relação jurídica que a responsabilize. O que se pretende é, na verdade, uma nova interpretação do conjunto probatório para extrair dele conclusões fáticas distintas, o que configura o vedado reexame de provas.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que a análise de questões como a presença das condições da ação e do nexo de causalidade, quando sua solução demanda a revisão de provas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por este fundamento, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 188 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA