DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida em sede liminar, pela Desembargadora Maria Isabel Fleck da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.337259-3/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurson no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado.<br>Em razão de notícia de descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, o Juízo da Execução Penal - Meio Aberto de Teófilo Otoni/MG suspendeu o benefício com consequente determinação de expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 85/86).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e, em 03/09/2025, a Desembargadora Maria Isabel Fleck (JD Convocada) 4ª CACRI - UAP 1500, indeferiu a liminar e determinou a intimação das partes para fins do art. 118 do RITJMG e a requisição de informações judicias; após, vista à PGJ para em issão de parecer (fls. 10/14).<br>Sustenta a Defesa que o reeducando estava em gozo do benefício de livramento condicional e sobreveio mandado de prisão em seu desfavor, por descumprimento das condições imposas.<br>Assevera que o reeducando tem endereço certo e levou aos autos informação de que estaria no endereço de sua genitora aos finais de semana em 16/06/2023, data anterior aos dois boletins de ocorrência de 18/06/2023 e 26/06/2023.<br>Pontua que os boletins de ocorrência foram juntados em data anterior à realização da audiência admonitória, entendendo que somente após a audiência e, caso descumpridas as condições fixadas é que poderia ser determinada a expedição de mandado de prisão ou a revogação do benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente colocado em liberdade e expedido alvará de soltura, restabelecendo o benefício do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constata-se que nos autos n . 1.0000.25.337259-3/000, em 17/09/2025, o Tribunal de origem proferiu acórdão em que apreciou o mérito do writ originário, nos termos da ementa:<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADADE - PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Eventual descumprimento das condições impostas para o livramento condicional enseja na suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da LEP e arts. 86 e 87 do CP. 2. Não há que falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, eis que oportunizados à Defesa na audiência admonitória. 3. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.337259-3/000, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)<br>Assim, ante a superveniência de novo pronunciamento judicial, constata-se a perda do objeto do presente habeas corpus impetrado contra a liminar.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de origem, acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a liminar, sobretudo quando não se verifica sequer a juntada aos autos do novo ato coator.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 995.113/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ.<br>2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.<br>3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.)<br>2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA