DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão da habilitação por 02 (dois) anos.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena a 05 (cinco) anos de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e diminuir o prazo de suspensão da habilitação para 02 (dois) meses. Após o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirma que o paciente foi condenado com base em um conjunto probatório insuficiente, pautado essencialmente nos depoimentos de familiares da vítima que possuem interesse na causa, e que foi ajuizada Ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de origem para desconstituir a condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Revisão Criminal.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>A pretensão da Defesa, em verdade, é a de obter efeito suspensivo para a Revisão Criminal em curso. Todavia, não foi demonstrado que o pedido tenha sido submetido ao Tribunal de origem. Desse modo, a análise do pleito por este Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  NÃO  CONHECIMENTO.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  QUE  AUTORIZA  A  CONCESSÃO  DE  ORDEM  DE  OFÍCIO.  NULIDADE  NA  PRODUÇÃO  DA  PROVA.  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>2.  O  exame  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  matéria  que  não  foi  apreciada  pelas  instâncias  ordinárias  enseja  indevida  supressão  de  instância,  com  explícita  violação  da  competência  originária  para  o  julgamento  de  habeas  corpus  (art.  105,  I,  c,  da  Constituição  Federal).<br> .. <br>(AgRg  no  RHC  n.  182.899/PB,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  11/4/2024).<br>  <br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA