DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEVIN RAMOS DOS SANTOS SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 237401-44.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006), termos em que denunciado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Prisão Preventiva. Requisitos Presentes. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN RAMOS DOS SANTOS SOUZA, preso preventivamente por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Alega ausência de exame de corpo de delito e condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de materialidade do delito e condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, visando garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, alega a defesa não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta ser desnecessária e desproporcional a custódia, já que se revelariam adequadas e suficientes a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Argumenta estar configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução, uma vez que a audiência foi designada apenas para o dia 13/10/2025, e a prisão já perdura há 70 dias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 50/51).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 54/65 e 69/91).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 95/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 30/32, grifei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante delito apresentado a este Juízo do Plantão Judiciário, no qual, em tese, o indiciado teria praticado a conduta criminosa prevista no art. 129, §13º, do CP (lesão corporal).<br>É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois preenchidos os seus requisitos legais, não sendo adequada ou suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Observe-se. Trata-se de imputação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos de reclusão.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que o agente foi preso em flagrante.<br>No caso, o averiguado foi abordado, em tese, logo após ter praticado os crimes de lesão corporal contra a vítima, sua ex-companheira.<br>Além disso, há perigo a ordem pública.<br>Deveras, segundo consta, os fatos noticiados neste expediente se referem a agressão perpetrada pelo indiciado em ambiente de violência doméstica, sendo certo que a vítima declarou que:<br>"(..) JHENIFFER ALVES DOS SANTOS, noticiando em síntese, que teve um relacionamento pretérito com KEVIN RAMOS DOS SANTOS SOUZA e moraram juntos por 1 ano, estando separados por cerca de um ano, porém continuam mantendo contato mesmo estando separados, pois JHENIFFER tem um filho de nome JOAQUIM com 3 anos de idade, de outro relacionamento, que KEVIN criou como filho e tem vínculo afetivo com a criança. Na data de ontem, por volta das 20:00 horas KEVIN foi até a casa de JHENIFFER visitar JOAQUIM, sendo que JHENIFFER saiu para ir em um culto religioso retornando por volta da 1:00 hora. Nesse momento passaram a discutir, mas não se recorda o motivo, e as discussões evoluíram para agressões partidas de KEVIN por meio de chutes e socos. Que KEVIN pegou uma faca e fez um corte atrás da orelha esquerda de JHENIFFER. Perguntada, informa que fez uso de bebida alcoólica e que KEVIN também bebeu. Que KEVIN nunca agrediu JOAQUIM e que já foi agredida preteritamente por KEVIN, tendo registrado boletim de ocorrência na DDM desta municipalidade".<br>Aliás, os agentes responsáveis pela prisão do indiciado, assim relataram:<br>"(..) noticiando que foram acionados via COPOM para atender a ocorrência de violência doméstica. Que chegando ao local dos fatos foram recebidos por JHENIFFER ALVES DOS SANTOS, que apresentava um corte com sangramento em sua orelha. Que JHENIFFER informou que estava em sua residência em companhia do seu filho, quando KEVIN RAMOS DOS SANTOS SOUZA apareceu para visitar a criança, que embora não seja filho legítimo de KEVIN, tem ligação emocional com o infante da época que viveu com JHENIFFER. Que se iniciou uma discussão entre os dois que evoluiu para agressões físicas partidas de KEVIN, inclusive relatando a vítima que KEVIN teria se utilizado de uma faca para ameaçá-la. Antes da chegada da viatura, KEVIN se evadiu do local, sendo encontrado em uma via próxima por outra guarnição da Polícia Militar. Questionado pelos militares, KEVIN informou que realmente foi até a casa da vítima visitar o filho de JHENIFFER e que se iniciou uma discussão tendo agredido a vítima em seguida. Diante dos fatos, encaminharam JHENIFFER até o PS-ANTENA onde foi pronto atendida e liberada após ser medicada, conduzindo em seguida os envolvidos a esta delegacia de polícia onde deram ciência do ocorrido à Autoridade Policial de plantão (..)" (fl. 05).<br>Ora, a conduta perpetrada pelo indiciado demonstra sério desvio de personalidade e ausência de freios inibitórios para atividades ilícitas.<br>Deveras, seu comportamento colocou em risco a integridade física da vítima, assim como da própria criança, seu enteado, que se encontrava naquele ambiente.<br>Portanto, o averiguado demonstrou grande periculosidade e agressividade motivo pelo qual a prisão é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, evitando que ele pratique novas agressões contra a vítima.<br>Se agiu como descrito no expediente, certamente prosseguirá com a empreitada criminosa caso lhe seja concedida a liberdade provisória.<br>A par disso, vê-se do expediente que o averiguado está respondendo por outro processo criminal de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra mulher.<br>Nesse passo, vale destacar, que em eventual condenação, há grande probabilidade de que seja fixado regime diferente em razão da personalidade do agente voltada para a prática de crimes de violência doméstica contra mulher, não havendo a violação ao princípio da homogeneidade e, consequentemente, não sendo desproporcional a custódia provisória.<br>Neste cenário, observa-se, outrossim, que a segregação provisória é de conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, poderá o averiguado tentar intimidar a vítima a alterar os depoimentos prestados.<br>Destarte, verifica-se que não é adequada ou suficiente a aplicação de outra espécie de medida cautelar, devendo o flagrante ser convertido em preventiva.<br>Em razão do exposto, com fulcro no art. 20, da Lei Maria da Penha, CONVERTO a prisão em flagrante do averiguado KEVIN RAMOS DOS SANTOS SOUZA, em preventiva, expedindo-se o necessário.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de lesão corporal no âmbito da Lei n. 11.340/2006.<br>Conforme o disposto no decreto prisional, o acusado, por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais.<br>Consta dos autos que o paciente e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso e viveram juntos, estando separados há, aproximadamente, um ano. Na data dos fatos, ele teria ido até a casa da vítima, visitar o filho dela, com quem mantinha vínculo de afeto.<br>Após uma discussão entre as partes, o paciente agrediu sua ex-companheira com socos e chutes, além de ter feito um corte atrás da orelha dela, mediante uso de uma faca.<br>A mais disso, o acusado "está respondendo por outro processo criminal de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra mulher" (e-STJ fl. 32).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.<br>4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.<br>5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.<br>6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA