DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO BORGES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 123):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado(a) para obtenção da aposentadoria por idade rural.<br>2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).<br>3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.<br>4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, sem qualificações; b) declaração de residência em chácara, zona rural, firmada por terceiro, em 12/12/2022; c) CTPS do autor com diversos vínculos como empregado rural ou no exercício de funções em zona rural.<br>5. A CTPS do autor possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não comprovam que o trabalhador é segurado especial, não podendo ser adotados como início de prova. Precedente desta Corte.<br>6. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.<br>7. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.<br>8. Apelação da parte autora desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a aposentadoria por idade rural prescinde de recolhimento contributivo, exigindo-se apenas a comprovação de atividade rural pelo período equivalente à carência e que, no caso, foram juntadas provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar labor rurícola em lapso superior a 180 meses. Acrescenta que o acórdão desconsiderou indevidamente tais elementos, contrariando a norma de regência e a orientação desta Corte Superior. Para tanto, argumenta que "No caso em tela, o recorrente apresentou certidão de casamento, declaração de residência em zona rural e CTPS com vínculos como empregado rural, além de testemunhas q ue confirmaram o exercício da atividade rural por mais de 22 (vinte e dois) anos." (fl. 149);<br>II - art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, porque o reconhecimento do tempo de serviço rural do segurado especial independe de recolhimento de contribuições, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o decisum teria exigido indevidamente documentação contínua e contemporânea a todo o período, desprezando a prova oral robusta. Em relação a isso, sustenta que "Referido dispositivo legal estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida pela legislação específica, e que a ausência de recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural para segurados especiais." (fl. 151);<br>III - art. 106 da Lei n. 8.213/1991, pois o rol de documentos hábeis à comprovação de atividade rural é exemplificativo, sendo aptos, no caso, a certidão de casamento e a declaração de residência em zona rural, ambos corroborados por testemunhas, o que foi indevidamente desconsiderado pelo acórdão recorrido . Para tanto, aduzindo que "O dispositivo legal mencionado prevê que a comprovação pode ser realizada por meio de documentos que evidenciem essa atividade, tais como certidões de casamento, documentos de propriedade rural, entre outros." (fl. 149);<br>IV - art. 143 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que tanto o empregado rural quanto o segurado especial são espécies do gênero trabalhador rural e podem requerer a aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo conjunto de períodos descontínuos nas diferentes categorias, ao que o acórdão a quo teria negado validade. Quanto ao tema, aduz que "O referido dispositivo estabelece que tanto o empregado rural (art. 11, I, a da Lei 8.213/91) como o segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) podem requerer a aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (fl. 145).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 22/03/2021).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido<br>No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2009 a 2024 ou entre 2007 a 2022.<br>Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, sem qualificações; b) declaração de residência em chácara, zona rural, firmada por terceiro, em 12/12/2022; c) CTPS do autor com diversos vínculos como empregado rural ou no exercício de funções em zona rural.<br>Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (corpo da sentença).<br>No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do autor possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não comprovam que o trabalhador é segurado especial, não podendo ser adotados como início de prova.<br>Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.<br>(..)<br>Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.<br>O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:<br>Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.<br>Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora, ainda que corroborada por prova testemunhal. (fls. 126/127)<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA